Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.791, DE 17-8-2012
(DO-U DE 20-8-2012)
EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO
Ressarcimento pela Propaganda Eleitoral
Regulamentado o direito à compensação fiscal pela divulgação
gratuita de propaganda eleitoral
Este Decreto,
cujas normas retroagem a 21-12-2010, regulamenta a compensação fiscal
na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive
da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação
fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido, pela divulgação
gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos
por emissoras de rádio e televisão. Fica revogado o Decreto 5.331,
de 4-1-2005 (Fascículo 01/2005 e Portal COAD).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de
19 de setembro de 1995, e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, DECRETA:
Art. 1º As emissoras de rádio e televisão
obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária
e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação
fiscal de que trata o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096,
de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos
na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido.
Art. 2º A apuração do valor da compensação
fiscal de que trata o art. 1º se dará mensalmente, de acordo com o
seguinte procedimento:
I parte-se do preço dos serviços de divulgação de
mensagens de propaganda comercial, fixados em tabela pública pelo veículo
de divulgação, conforme previsto no art. 14 do Decreto no 57.690,
de 1º de fevereiro de 1966, para o mês de veiculação da
propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo.
II apura-se o valor do faturamento com base na tabela a que
se refere o inciso anterior, de acordo com o seguinte procedimento:
a) parte-se do volume de serviço de divulgação de mensagens de
propaganda comercial local efetivamente prestado pelo veículo de divulgação
no mês da veiculação da propaganda partidária e eleitoral,
do plebiscito ou referendo;
b) classifica-se o volume de serviço da alínea a por faixa
de horário, identificando-se o respectivo valor com base na tabela pública
para veiculações comerciais locais;
c) para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário
de prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo;
e
d) o somatório dos resultados da multiplicação referida na alínea
c, para cada faixa de horário, corresponde ao valor do
faturamento, com base na tabela pública;
III apura-se o valor efetivamente faturado no mês de
veiculação da propaganda partidária ou eleitoral com base nos
documentos fiscais emitidos pelos serviços de divulgação de mensagens
de propaganda comercial local efetivamente prestados;
IV calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme
previsto nos incisos II e III do caput , de acordo com a seguinte fórmula:
Coeficiente
Percentual = [ Valor
efetivamente faturado (inciso III)
]* 100
Valor
do faturamento conforme tabela (inciso II) * 0,8
V para cada espaço de serviço de divulgação de mensagens
de propaganda cedido para o horário eleitoral e partidário gratuito:
a) identifica-se, na tabela pública de que trata o inciso I, o respectivo
preço, multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);
b) multiplica-se cada resultado obtido na alínea a por 0,25
(vinte e cinco décimos) no caso de transmissões em bloco, e por um,
no caso de inserções; e
c) aplica-se sobre cada valor apurado na alínea b o coeficiente
percentual a que se refere o inciso IV do caput; e
VI apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação
de que trata a alínea c do inciso V do caput.
Art. 3º O valor apurado na forma do inciso VI do
caput do art. 2º poderá ser excluído:
I do lucro líquido para determinação do lucro real;
II da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art.
2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
Esclarecimento: O artigo 2º da Lei 9.430/96 (Informativo 53/96 e Portal COAD) faculta à pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada.
III da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.
Art.
4º As empresas concessionárias de serviços públicos
de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais
de televisão e rádio também poderão fazer a exclusão
de que trata o art. 3º.
Art. 5º O disposto neste Decreto aplica-se também
aos comunicados, às instruções e a outras requisições
da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais.
Art. 6º Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado
a expedir atos normativos complementares a este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 2010.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 5.331,
de 4 de janeiro de 2005. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
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