Goiás
DECRETO
7.698, DE 20-8-2012
(DO-GO DE 23-8-2012)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás incorpora regras aprovadas pelo Confaz
=> Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 RCTE incorpora disposições previstas em Ajustes Sinief, Convênios e Protocolos, dentre as quais destacamos:
os Eventos da NF-e, que entram em vigor a partir de 1-9-2012;
a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química;
as normas aplicáveis nas operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor;
a isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de telefonia fixa;
a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias; e
a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 1/2012 a 55/2012, nos Ajustes
SINIEF 2/2012, 4/2012 e 5/2012, e nos Protocolos ICMS 42/2012 a 44/2012, todos
devidamente publicados no Diário Oficial da União, segundo consta
do Processo nº 201200013002683, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 167-Q A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente
à sua respectiva autorização de uso denomina-se Evento da NF-e
e são (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima quinta-A):
I Cancelamento;
II Carta de Correção Eletrônica;
III Registro de Passagem Eletrônico;
IV Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário
de informação relativa à existência de NF-e em que ele é
destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar
uma manifestação conclusiva;
V Confirmação da Operação, manifestação
do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI Operação não Realizada, manifestação do destinatário
declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada,
mas esta operação não se efetivou;
VII Desconhecimento da Operação, manifestação do
destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não
foi por ele solicitada.
§ 1º Os eventos são registrados por:
I qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada
com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos
estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II órgão da administração pública direta ou
indireta, conforme leiaute, prazo e procedimentos estabelecidos na documentação
do Sistema da NF-e.
§ 2º A administração tributária responsável
pelo recebimento do registro do evento deve transmiti-lo para o Ambiente Nacional
da NF-e, a partir do qual deve ser distribuído para os destinatários
especificados no art. 167-G.
§ 3º O evento será exibido na consulta definida no art.
167-I, conjuntamente com a NF-e a que se refere. (NR)
Art. 167-R Na operação ou prestação acobertada por
NF-e com destino a contribuinte estabelecido neste Estado, o destinatário,
utilizando-se do registro do respectivo evento definido no art. 167-Q, deve
conforme o caso (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sexta):
I confirmar o recebimento da mercadoria ou prestação utilizando
o evento Confirmação da Operação;
II confirmar o recebimento da NF-e, no caso em que não houver mercadoria
ou prestação documentada utilizando o evento Confirmação
da Operação;
III declarar o não recebimento da mercadoria ou prestação
utilizando o evento Operação não Realizada.
.................................................................................................................................. (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..................................................................................................................................
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
..................................................................................................................................
VII TINTA, VERNIZ E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(Convênio ICMS 74/94)
..................................................................................................................................
3) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Apêndice II
3) MASSAS, PASTAS, CERAS, ENCÁUSTICAS, LÍQUIDOS, PREPARAÇÕES E OUTROS PARA DAR BRILHO, LIMPEZA, POLIMENTO OU CONSERVAÇÃO
2710.
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos;
preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições,
contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos
..................................................................................................................................
8) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Apêndice II
8) Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições. Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições.
3911.
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos,
polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo,
não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas
primárias
.................................................................................................................................. (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art.
6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
LXVIII ......................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 6º São isentos do ICMS:
..........................................................................................................................
LXVIII a operação com equipamentos ou acessórios a seguir relacionados com respectivos códigos da NBM/SH, ficando mantido o crédito.
k)
implantes cocleares, 9021.90.19;
..................................................................................................................................
CXXXVIII a prestação de serviço de comunicação
decorrente de utilização do serviço de assinatura com franquia
na modalidade telefonia fixa, ficando mantido o crédito e observando-se
o seguinte (Convênio ICMS 16/2012):
a) a empresa prestadora deve fornecer, incluído no preço do serviço,
os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço,
excetuado o aparelho telefônico;
b) o preço referente à prestação do serviço de assinatura
com franquia não ultrapasse o valor mensal de R$ 10,00 (dez reais) e que
nele esteja incluído quantidade mínima de minutos disponibilizados
ao tomador para utilização em ligação telefônica;
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste
Estado;
d) o tomador do serviço não possua qualquer outro plano ou outro contrato
de prestação de serviço de telefonia fixa com a mesma operadora.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 7º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
XXII
as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial
ou concessionário de automóvel novo com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos, quando destinado a motorista
profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi)
e para o taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos
do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, ficando mantido o crédito,
observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01, cláusulas primeira e segunda):
..................................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 7º – ............................................................................................................
..................................................................................................................................
b) o adquirente deve
1-A.
juntar cópia de documentação que comprove a condição
de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado;
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 9º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..........................................................................................................................
III de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), na saída dos produtos a seguir indicados, observando-se, ainda, os §§ 2º e 3º deste artigo.
i)
parte, peça, acessório, ou componente separados, dos produtos de que
tratam as alíneas a, b, c, d,
e, f, j, l e m;
..................................................................................................................................
n) parte, peça, matéria-prima, acessório e componente, separados
para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a,
b, c, d, e,f, i,
j, l e m, na importação por empresa
nacional da indústria aeronáutica;
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
I empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores
nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos
aeronáuticos;
.................................................................................................................................. (NR)
APÊNDICE V
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX, art. 9º, I, a)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
............................. |
................................................................................ |
................................... |
13.7 |
Outros fornos industriais. |
8417.80.90 |
............................. |
................................................................................ |
................................... |
..................................................................................................................................
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
.......................................................................................................................................................
|
||||
53 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. |
3003.90.29/ |
Imiglucerase 400 U.I |
||||
....................................................................................................................................................... | ||||
165 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase 200 U.I. |
3003.90.99/ |
Alfavelaglicerase 400 U.I. |
||||
166 |
Miglustate |
2933.39.99 |
Miglustate 100 mg |
3003.90.79/ |
....................................................................................................................................................... (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
Art.
106 ...................................................................................................................
I ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo XII
Art. 106 A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos Convênios ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e 28/99, de 9 de junho de 1999, deve ser obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor.
I veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a.b)
com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
a.c) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
a.d) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
a.e) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
a.f) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
a.g) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
a.h) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo XII
Art. 106 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a.b)
com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
a.c) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
a.d) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
a.e) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
a.f) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
a.g) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;
a.h) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;
.................................................................................................................................
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
.................................................................................................................................
CAPÍTULO VII-B
TRANSPORTE DE BEM E MATERIAL DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Art.
32-E Fica o estabelecimento da instituição bancária autorizado,
em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal
Avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens
DCM ou a Guia de Remessa de Material GRM para acobertar
o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bem
pertencente ao seu ativo e de material de uso ou consumo (Ajuste SINIEF 2/2012,
cláusula primeira).
Art. 32-F O DCM ou a GRM, instrumento que deve ser emitido, em três
vias, pelo estabelecimento remetente do bem ou material de uso ou consumo, deve
conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 2/2012,
cláusula segunda):
I denominação Documento de Controle de Movimentação
de Bens DCM ou Guia de Remessa de Material GRM ;
II nome, endereço completo e o número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda
CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário do bem
ou do material de uso ou consumo;
III descrição do bem ou do material de uso ou consumo, quantidade,
unidade de medida utilizada para quantificá-lo, valor unitário e total;
IV numeração sequencial;
V data de emissão e de saída do bem ou do material de uso ou
consumo.
§ 1º O DCM ou GRM deverá conter, em todas as suas vias,
a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012.
§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização
do fisco, devendo ser informada, ao fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento,
a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização,
a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da
instituição bancária correspondente.
Art. 32-G O estabelecimento remetente e o destinatário do bem ou
do material de uso ou consumo devem conservar pelo prazo de cinco anos, contados
a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte do bem
ou do material de uso ou consumo, uma das vias do DCM ou da GRM (Ajuste SINIEF
2/2012, cláusula terceira).
Art. 32-H O DCM ou a GRM pode ser utilizado para acobertar o trânsito
de bem ou de material de uso ou consumo importado do exterior, do local do desembaraço
aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhado
da Declaração de Importação DI e dos comprovantes
de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
(Ajuste SINIEF 2/2012, cláusula quarta).
Art. 32-I O disposto neste capítulo não se aplica na remessa
com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal (Ajuste SINIEF 2/2012,
cláusula quinta).
................................................................................................................................. (NR)
CAPÍTULO XII
SISTEMA DE RECONHECIMENTO E CONTROLE DA OPERAÇÃO COM O PAPEL IMUNE
NACIONAL RECOPI NACIONAL
Art.
53 A não incidência do ICMS sobre a operação com
o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende
de prévio reconhecimento, pelo titular da repartição fiscal a
que o contribuinte esteja vinculado, nos termos deste capítulo (Convênio
ICMS 9/2012, cláusula primeira).
Art. 54 O prévio reconhecimento da não incidência do imposto
somente pode ser conferido à operação realizada por contribuinte
credenciado no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações
com Papel Imune Nacional RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 9/2012,
cláusula segunda).
Parágrafo único O prévio reconhecimento é conferido
sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade
da operação realizada e da responsabilidade pelo imposto devido por
pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência,
der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
Art. 55 O pedido de credenciamento do contribuinte no Sistema de Reconhecimento
e Controle das Operações com Papel Imune Nacional RECOPI NACIONAL
será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL
(Convênio ICMS 9/2012, cláusula quarta).
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizar
operação com não incidência do imposto devem ser cadastrados
no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas,
utilizando-se a seguinte classificação:
I fabricante de papel (FP);
II usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria
de livros, jornais ou periódicos (UP);
III importador (IP);
IV distribuidor (DP);
V gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe
papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI convertedor: indústria que converte o formato de apresentação
do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
(CP);
VII armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º A autoridade fiscal pode exigir outro documento para aferir
a veracidade e a consistência da informação prestada, podendo,
ainda, para tal fim, determinar a execução de diligência ou procedimento
fiscal.
§ 3º O credenciamento de empresa cuja atividade é diversa
da prevista no § 1º depende de celebração de termo de acordo
de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás.
Art. 56 Compete à autoridade fiscal competente da área de vinculação
do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo
e, com base na informação prestada pelo requerente e nas eventualmente
apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não (Convênio ICMS 9/2012, cláusulas
quinta e sexta).
Parágrafo único Deferido o pedido, é atribuído ao
contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido
para todos os estabelecimentos indicados na decisão.
Art. 57 A obtenção de número de registro de controle da
operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória
para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre
cada operação com papel destinado à impressão de livro,
jornal ou periódico, por contribuinte credenciado (Convênio ICMS 9/2012,
cláusula sétima).
Art. 58 A concessão de número de registro de controle no Sistema
RECOPI NACIONAL deve ser conferida precariamente, na operação (Convênio
ICMS 9/2012, cláusula oitava):
I cujo montante exceda a quantidade mensal de papel para a qual foi deferido
o credenciamento pela autoridade competente;
II com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de
credenciamento.
Parágrafo único A concessão:
I depende de prévio pedido de alteração da quantidade
e tipo de papel originalmente declarado, formulado no próprio sistema RECOPI
NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II fica sujeita à convalidação pela autoridade fiscal
competente que deferiu o credenciamento da empresa, que pode exigir outros documentos
para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas,
podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência
ou procedimento fiscal.
Art. 59 No documento fiscal correspondente à operação
com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico
somente pode constar a mercadoria e correspondente quantidade para as quais
foi concedido o número de registro de controle da operação por
meio do Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 9/2012, cláusula nona).
Art. 60 Relativamente à operação para a qual foi obtido
número de registro de controle, o contribuinte deve informar no Sistema
RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até
o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção,
sendo que (Convênio ICMS 9/2012, cláusula décima):
I na saída interna ou interestadual, também deve ser indicada
a data da respectiva saída da mercadoria;
II na hipótese de importação, também deve ser indicado
o número da Declaração de Importação DI.
Art. 61 O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deve
confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de
15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido
o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de ser bloqueado
novo registro de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida
operação (Convênio ICMS 9/2012, cláusula décima primeira).
§ 1º O desbloqueio para novos registros somente se dá
quando:
I da confirmação da operação pelo seu destinatário
no Sistema RECOPI NACIONAL;
II da comprovação da operação pelo remetente contribuinte
perante a autoridade fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação;
III do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte
da informação relativa ao lançamento em documento fiscal do imposto
devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso,
o seu recolhimento com multa e demais acréscimos legais.
§ 2º A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novo
registro, o contribuinte remetente pode comprovar a operação perante
a autoridade fiscal da repartição fiscal de sua vinculação.
§ 3º Na hipótese de operação não confirmada,
pelo contribuinte destinatário, mediante registro desta situação
no sistema RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência
do imposto.
§ 4º Na hipótese de operação realizada com contribuinte
cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação
de recebimento da mercadoria deve ser dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma
automática.
Art. 62 O contribuinte credenciado deve informar mensalmente, até
o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos
credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de
estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, a quantidade total, em quilograma, por
tipo de papel, relativa (Convênio ICMS 9/2012, cláusula décima
segunda):
I ao saldo no final do período;
II à operação com incidência do imposto, devido nos
termos do regulamento do ICMS aplicável;
III à utilização na impressão de livro, jornal ou
periódico;
IV à eventual conversão no formato de apresentação
do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta
da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V ao resíduo, perda no processo de industrialização ou
outros eventos previstos no Sistema;
VI ao papel anteriormente recebido com incidência do imposto e que
foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º A quantidade total referida no inciso III do caput
deve ser registrada, com a indicação da tiragem, em relação
ao:
I livro, identificado de acordo com o Número Internacional Padronizado
ISBN;
II jornal ou periódico, hipótese em que deve ser informado
o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações
Seriadas ISSN, se adotado.
§ 2º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante
de papel (FP) esta dispensado da prestação da informação
previstas neste artigo.
§ 3º Identificada inobservância da obrigação
prevista neste artigo, é automaticamente bloqueado o credenciamento da
empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
Art. 63 A autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte
no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de (Convênio ICMS 9/2012, cláusula
décima quarta):
I constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados
se encontra em situação irregular perante a Secretaria de Estado da
Fazenda do Estado de Goiás, quanto ao cumprimento das obrigações
principal ou acessória;
II existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa,
decorrente de Autuação Fiscal lavrada com a exigência do imposto
em razão do desvio de finalidade do papel imune;
III constatação de que o contribuinte não adotou a providência
necessária para regularização de obrigações pendentes,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI
NACIONAL.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º No período de 9 de abril de 2012 a
15 de abril de 2012, a base de cálculo prevista no art. 106 do Anexo XII
deve ser obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados
sobre o valor do faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS 31/2012,
cláusula terceira, I):
I veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;
b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;
c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;
e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;
f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;
g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.
II veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como
veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões,
exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;
b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;
c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;
e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;
f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;
g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;
Art. 3º Ficam convalidadas as operações,
realizadas no período de 16 de dezembro de 2011 até o dia 9 de abril
de 2012, cuja base de cálculo, prevista no art. 106 do Anexo X do RCTE,
tenha sido obtida com a aplicação dos percentuais previstos nos incisos
I ou II, conforme o caso, do art. 2º deste decreto, desde que tenha sido
cumpridas todas as normas previstas no Capítulo XXII do referido anexo
(Convênio ICMS 31/2012, cláusula segunda).
Art. 4º O contribuinte que efetua operação
com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico,
nos termos do Capítulo XII do Anexo III do RCTE deve (Convênio ICMS
9/2012, cláusulas décima segunda, § 1º e décima terceira):
I quando do primeiro acesso para obtenção do número de
registro de controle da operação ou para a confirmação de
recebimento de mercadoria deve ser informada, mediante preenchimento dos campos
próprios do módulo de controle de estoque, a quantidade total, em
quilograma, por tipo de papel, relativa ao estoque existente no estabelecimento
no dia 31 de dezembro de 2012;
II a partir de 1º de janeiro de 2013, relativamente ao papel destinado
à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém
geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização,
deve ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único Na hipótese prevista no inciso II pode
ser utilizado para fim de registro o número do último documento fiscal
que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.
Art. 5º As referências contidas no Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, feitas ao Manual de Integração
Contribuinte, relativamente à NF-e, consideram-se feitas ao Manual
de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A,
§ 2º).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação
aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97
RCTE , a partir de:
a) 16 de abril de 2012, quanto ao Anexo XII;
b) 1º de junho de 2012, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
1. incisos LXVIII e CXXVIII do art. 6º;
2. art. 7º;
3. art. 9º;
4. Apêndice V;
5. Apêndice XVII;
c) 1º de julho de 2012, quanto ao Capítulo VII-B do Anexo XIII;
d) 1º de setembro quanto aos arts. 167-Q e 167-R;
e) 1º de outubro de 2012, quanto aos arts. 55 e 56 do Capítulo XII
do Anexo XIII;
f) 1º de janeiro de 2013, quanto aos arts. 53, 55 e 57 a 63 do Capítulo
XII do Anexo XIII. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Simão Cirineu
Dias)
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