Goiás
DECRETO
7.699, DE 20-8-2012
(DO-GO DE 23-8-2012)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás incorpora regras aprovadas pelo Confaz
As alterações
promovidas no Decreto 4.852/97 RCTE têm como objetivo ajustar o
Regulamento do Código Tributário às disposições previstas
nos Convênios ICMS 56 a 79/2012 e nos Protocolos ICMS 58, 59, 61, 62, 71,
77, 78, 79 e 84/2012, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica, à
substituição tributária e a benefícios fiscais do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 56/2012 a 79/2012, e nos Protocolos
ICMS 58/2012, 59/2012, 61/2012, 62/2012, 71/2012, 77/2012, 78/2012, 79/2012,
84/2012, todos publicados no Diário Oficial da União, conforme consta
do Processo nº 201200013002816, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , passam a vigorar com as seguintes
alterações:
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
.................................................................................................................................
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
.......................................................................................................................................................
III COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO
2207.10
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico
em volume igual ou superior a 80% vol anidro.
3826.00.00 Biodiesel B100.
..................................................................................................................................
III-A COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR
2710.12.59
Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação.
.................................................................................................................................
III-C COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
2207.10
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico
em volume igual ou superior a 80% vol hidratado.
2710.12.51 Gasolinas de aviação.
.................................................................................................................................
III-D COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE
2710.12.30
Aguarrás mineral (White spirit).
.................................................................................................................................
2710.19.9 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto
óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
noutras posições, que contenham, como constituintes básicos,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,
exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos.
.................................................................................................................................
2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto
óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
noutras posições, que contenham, como constituintes básicos,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,
que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos.
2710.9 Resíduos de óleos.
.................................................................................................................................
3819.00.00 Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos
preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos
de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção
inferior a 70%, em peso.
3820.00.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados
para descongelamento.
.................................................................................................................................
XIV PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE
PARA USO AUTOMOTIVO
(Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010)
.................................................................................................................................
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) .............................................................................................................................
1. 33,08% tratando-se de:
.................................................................................................................................
2. 59,60% nos demais casos;
.................................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
1. ..............................................................................................................................
1.1 quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo
automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice
de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729,
de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante
de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários,
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade 49,11
1.2. nos demais casos 78,83
2. ..............................................................................................................................
2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade .......................................................................................................... |
41,10 |
2.2. nos demais casos ....................................................................................... |
69,21 |
......................................................................................................................... |
(NR) |
XVIII
MATERIAL ELÉTRICO
(Protocolos ICMS 83/2011 e 84/2011)
.......................................................................................................................................................
|
|||||
17 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
38 |
46,31 |
54,63 |
....................................................................................................................................................... (NR) |
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
.................................................................................................................................
Art. 7º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..........................................................................................................................
§ 1º As isenções previstas neste artigo terão vigência até:
II
30 de novembro de 2015, quanto ao inciso XXII, em relação à
saída de veículo promovida por industrial destinado à utilização
como táxi (Convênio ICMS 38/2001);
.................................................................................................................................
XII 31 de dezembro de 2015, quanto aos incisos:
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por
concessionária destinado à utilização como táxi (Convênio
ICMS 38/2001);
b) XXVI (Convênio ICMS 101/97);
................................................................................................................................. (NR)
Art. 9º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
XXXIII
de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%
(sete por cento) na importação, diretamente do Paraguai, de mercadoria
ou bem relacionados no anexo do Decreto federal nº 6.956, de 9 de setembro
de 2009, efetuada por empresa enquadrada como microempresa, e que seja optante
pelo SIMPLES NACIONAL, e habilitada a operar no Regime de Tributação
Unificado RTU previsto na Lei federal nº 11.898, de 8 de
janeiro de 2009, observando-se (Convênio ICMS 61/2012, cláusulas primeira
e terceira):
a) o meio de transporte deve ser terrestre;
b) o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no recinto Alfandegado da Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu PR ;
c) não se aplica nenhum outro benefício fiscal relacionado ao ICMS.
.................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 9º ............................................................................................................
1º As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:
VIII
31 de julho de 2013, quanto ao inciso XXXIII (Convênio ICMS 61/2012).
.................................................................................................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
.................................................................................................................................
Art. 131 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo XII
Art. 131 As editoras devem emitir NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios.
§
2º Nas operações com distribuição direta pelas
editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá
por destinatário o próprio emitente.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 7.083, de 24 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.083/2010
Art. 1º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica NF-e , nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE:
II
a partir de 1º de julho de 2012, o contribuinte que tenha atividade
principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 Edição de Jornais e
5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais, que
realizem operações:
.................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.083/2010
Art. 1º ............................................................................................................
§ 4º A obrigatoriedade prevista no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a partir de:
VI
1º de julho de 2012, para os contribuintes cuja atividade principal
esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE:
.................................................................................................................................
VII 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes cuja atividade
principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE:
a) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais,
revistas e outras publicações;
b) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
c) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de
jornais, revistas e outras publicações.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários
referidos no Capítulo XXVII do Anexo XII do RCTE ficam dispensados da emissão
de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, até 31 de dezembro de 2012,
desde que, até a referida data, emitam documentos de controle numerados
sequencialmente para entrega das revistas e periódicos às bancas de
revistas e pontos de venda, os quais devem conter (Convênio ICMS 24/2011,
cláusula sexta, §§ 3º e 4º):
I dados cadastrais do destinatário;
II endereço do local de entrega;
III discriminação dos produtos e quantidade.
Art. 4º O parágrafo único do art. 131
do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 RCTE fica renumerado
para § 1º.
Art. 5º Ficam revogados:
I do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, a alínea
m do inciso VI e o inciso XI, todos do § 1º do art. 7º
do Anexo IX;
II do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, os itens 2
a 4 do inciso VI do § 4º do art. 1º
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 2 de julho
de 2012, quanto ao seu art. 2º, e, em relação aos seguintes dispositivos
alterados, revogados ou acrescidos:
I do Decreto nº 4.852/97 RCTE , a partir de:
a) 27 de junho de 2012, quanto aos incisos III, III-A, III-B, III-C e III-D
do Apêndice II do Anexo VIII;
b) 1º de julho de 2012, quanto ao inciso XVIII do Apêndice II do Anexo
VIII;
c) 2 de julho de 2012, quanto ao Anexo XII;
d) 16 de julho de 2012, quanto ao Anexo IX;
e) 1º de agosto de 2012, quanto ao inciso XIV do Apêndice II do Anexo
VIII;
II do Decreto nº 7.083/10, a partir de:
a) 1º de janeiro de 2012, quanto ao inciso II do caput e inciso
VI do § 4º, ambos do art. 1º;
b) 1º de julho de 2012, quanto ao inciso VII do § 4º do art.
1º e o inciso II do art. 5º deste Decreto. (Marconi Ferreira Perillo
Júnior)
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