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Goiás

Goiás incorpora regras aprovadas pelo Confaz

Decreto 7699/2012

01/09/2012 01:06:37

Documento sem título

DECRETO 7.699, DE 20-8-2012
(DO-GO DE 23-8-2012)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás incorpora regras aprovadas pelo Confaz
As alterações promovidas no Decreto 4.852/97 – RCTE têm como objetivo ajustar o Regulamento do Código Tributário às disposições previstas nos Convênios ICMS 56 a 79/2012 e nos Protocolos ICMS 58, 59, 61, 62, 71, 77, 78, 79 e 84/2012, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica, à substituição tributária e a benefícios fiscais do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 56/2012 a 79/2012, e nos Protocolos ICMS 58/2012, 59/2012, 61/2012, 62/2012, 71/2012, 77/2012, 78/2012, 79/2012, 84/2012, todos publicados no Diário Oficial da União, conforme consta do Processo nº 201200013002816, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)

.................................................................................................................................    

APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

.......................................................................................................................................................    

III – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO

2207.10 – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – anidro.
3826.00.00 – Biodiesel – B100.
..................................................................................................................................    

III-A – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR

2710.12.59 – Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação.
.................................................................................................................................
    

III-C – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS

2207.10 – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – hidratado.
2710.12.51 – Gasolinas de aviação.
.................................................................................................................................
    

III-D – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE

2710.12.30 – Aguarrás mineral (White spirit).
.................................................................................................................................
    
2710.19.9 – Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos.
.................................................................................................................................
    
2710.20.00 – Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos.
2710.9 – Resíduos de óleos.
.................................................................................................................................
    
3819.00.00 – Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso.
3820.00.00 – Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.
.................................................................................................................................
    

XIV – PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO
(Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010)

.................................................................................................................................    
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) .............................................................................................................................
   
1. 33,08% tratando-se de:
.................................................................................................................................
    
2. 59,60% nos demais casos;
.................................................................................................................................
    
b) ..............................................................................................................................
   
1. ..............................................................................................................................
    
1.1 quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade    49,11
1.2. nos demais casos    78,83
2. ..............................................................................................................................
  

2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ..........................................................................................................
               41,10
2.2. nos demais casos .......................................................................................
               69,21
.........................................................................................................................
                 (NR)

XVIII – MATERIAL ELÉTRICO
(Protocolos ICMS 83/2011 e 84/2011)

.......................................................................................................................................................

17

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

38

46,31

54,63

 .......................................................................................................................................................   (NR)

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)

.................................................................................................................................    
Art. 7º – ....................................................................................................................
    
.................................................................................................................................
    
§ 1º – ........................................................................................................................
    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 7º – São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..........................................................................................................................
    
§ 1º – As isenções previstas neste artigo terão vigência até:”

II – 30 de novembro de 2015, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado à utilização como táxi (Convênio ICMS 38/2001);
.................................................................................................................................
    
XII – 31 de dezembro de 2015, quanto aos incisos:
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado à utilização como táxi (Convênio ICMS 38/2001);
b) XXVI (Convênio ICMS 101/97);
.................................................................................................................................
    (NR)
Art. 9º –  ...................................................................................................................
   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 9º – A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:”

XXXIII – de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) na importação, diretamente do Paraguai, de mercadoria ou bem relacionados no anexo do Decreto federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, efetuada por empresa enquadrada como microempresa, e que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, e habilitada a operar no Regime de Tributação Unificado – RTU – previsto na Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, observando-se (Convênio ICMS 61/2012, cláusulas primeira e terceira):
a) o meio de transporte deve ser terrestre;
b) o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu – PR –;
c) não se aplica nenhum outro benefício fiscal relacionado ao ICMS.
.................................................................................................................................
    
§ 1º –  .......................................................................................................................
   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 9º –
............................................................................................................
    
1º – As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:”

VIII – 31 de julho de 2013, quanto ao inciso XXXIII (Convênio ICMS 61/2012).
.................................................................................................................................
    

ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

.................................................................................................................................    
Art. 131 – .................................................................................................................
    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo XII
“Art. 131 – As editoras devem emitir NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios.”

§ 2º – Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.
.................................................................................................................................
    ” (NR)
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º –  ..................................................................................................................
   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.083/2010
“Art. 1º – Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE:

II – a partir de 1º de julho de 2012, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 – Edição de Jornais e 5822-1/00 – Edição Integrada a Impressão de Jornais, que realizem operações:
.................................................................................................................................
    
§ 4º – ........................................................................................................................
    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.083/2010
“Art. 1º –
............................................................................................................
    
§ 4º – A obrigatoriedade prevista no inciso II do
caput deste artigo somente se aplica a partir de:”

VI – 1º de julho de 2012, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
.................................................................................................................................
    
VII – 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
a) 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
b) 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
c) 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.
.................................................................................................................................
    ” (NR)
Art. 3º – Os distribuidores, revendedores e consignatários referidos no Capítulo XXVII do Anexo XII do RCTE ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, até 31 de dezembro de 2012, desde que, até a referida data, emitam documentos de controle numerados sequencialmente para entrega das revistas e periódicos às bancas de revistas e pontos de venda, os quais devem conter (Convênio ICMS 24/2011, cláusula sexta, §§ 3º e 4º):
I – dados cadastrais do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade.
Art. 4º – O parágrafo único do art. 131 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE – fica renumerado para § 1º.
Art. 5º – Ficam revogados:
I – do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, a alínea “m” do inciso VI e o inciso XI, todos do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
II – do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, os itens 2 a 4 do inciso VI do § 4º do art. 1º
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 2 de julho de 2012, quanto ao seu art. 2º, e, em relação aos seguintes dispositivos alterados, revogados ou acrescidos:
I – do Decreto nº 4.852/97 – RCTE –, a partir de:
a) 27 de junho de 2012, quanto aos incisos III, III-A, III-B, III-C e III-D do Apêndice II do Anexo VIII;
b) 1º de julho de 2012, quanto ao inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII;
c) 2 de julho de 2012, quanto ao Anexo XII;
d) 16 de julho de 2012, quanto ao Anexo IX;
e) 1º de agosto de 2012, quanto ao inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII;
II – do Decreto nº 7.083/10, a partir de:
a) 1º de janeiro de 2012, quanto ao inciso II do caput e inciso VI do § 4º, ambos do art. 1º;
b) 1º de julho de 2012, quanto ao inciso VII do § 4º do art. 1º e o inciso II do art. 5º deste Decreto. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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