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Distrito Federal

DF incorpora normas relativas aos documentos fiscais eletrônicos

Decreto 33870/2012

01/09/2012 01:06:41

Documento sem título

DECRETO 33.870, DE 23-8-2012
(DO-DF DE 24-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

DF incorpora normas relativas aos documentos fiscais eletrônicos
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, dispõe sobre o uso da Nota Fiscal Eletrônica e do Conhecimento de Transporte Eletrônico pelos contribuintes do Distrito Federal, desde que atendidos os requisitos previstos neste ato e sejam autorizados pela Secretaria de Fazenda.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – fica acrescentada a alínea “e” ao inciso I do artigo 30 com a seguinte redação:
“Art. 30 – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 30 – Suspensa a inscrição:
I – a repartição fiscal:”

e) cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias. (AC)”
II – ficam acrescentados os incisos XXIX e XXX ao artigo 79 com as seguintes redações:
“Art. 79 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 79 – Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais”

XXIX – Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste SINIEF 07/2005);
XXX – Conhecimento de Transporte Eletrônico (Ajuste SINIEF 09/07). (AC)”
III – fica acrescentada a Subseção I-A à Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I contendo o art. 88-A, com a seguinte redação:

“Livro I .....
Título III .....
Capítulo II .....
Seção II .....
Subseção I-A
Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 88-A – Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 07/2005).
Parágrafo único – Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS. (AC)”
IV – fica acrescentada a Subseção IV-A à Seção III do Capítulo II do Título III do Livro I, contendo o art. 109-A, com a seguinte redação:

“Livro I.....
Título III.....
Capítulo II.....
Seção III.....
Subseção IV-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 109-A – Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 09/2007).
Parágrafo único – O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (AC)”
V – os §§ 2º e 3º e o inciso III do artigo 170-A passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 170-A – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 170-A – Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá:”

III – permitir a substituição de documentos fiscais por documentos fiscais eletrônicos, desde que atendidos os condicionantes previstos no referido ato.
§ 2º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a estabelecer a obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais eletrônicos, a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, podendo esse ser dispensado na hipótese de contribuinte inscrito somente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
§ 3º – Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, à atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF 08/2007 e Ajuste SINIEF 09/2007). (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se os §§ 1º e 4º do artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Tadeu Filippelli – Governador em exercício)

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