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Pernambuco

Governador beneficia fábricas de colchão e de cadeira e mesa de plástico

Decreto 38575/2012

01/09/2012 01:06:43

Documento sem título

DECRETO 38.575, DE 27-8-2012
(DO-PE DE 28-8-2012)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador beneficia fábricas de colchão e de cadeira e mesa de plástico
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, concede diferimento do ICMS na importação dos produtos que relaciona, em especial para serem utilizados no processo de fabricação de colchão de espuma e de mola e de cadeira e mesa de plástico, nos percentuais e períodos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................    
CXXVIII – no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 72, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de colchão de espuma e de mola e de cadeira e mesa de plástico: (AC)
a) no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – A partir de 1º de setembro de 2012, fica acrescentado o Anexo 72 ao Decreto nº 14.876, de 1991, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara – Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 72
PRODUTOS PARA FABRICAÇÃO DE COLCHÃO DE ESPUMA E DE MOLA E DE CADEIRA E MESA DE PLÁSTICO
(Art. 13, CXXVIII)

PRODUTO IMPORTADO

NBM/SH

cloreto de metileno (diclorometano)

2903.12.00

mistura de isômeros de diisocianatos de tolueno

2929.10.21

poliol

3907.20.39

copolímero

3907.20.39

feltro

5602.29.00

mola de aço para colchão

7326.20.00

tecido de fio de filamento sintético

5407.54.00

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