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Rio Grande do Sul

Estado esclarece sobre a substituição tributária nas operações de importação

Decreto 49518/2012

01/09/2012 01:06:50

Documento sem título

DECRETO 49.518, DE 28-8-2012
(DO-RS DE 29-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado esclarece sobre a substituição tributária nas operações de importação
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe que na importação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, descritas nas Seções II e III do Apêndice II do RICMS, o contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, não precisará efetuar o pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO CRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.742 – No art. 53-C do Livro III, fica acrescentada a alínea “g” ao § 2º com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 53-C – Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo às operações subsequentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento de autaatendimento.
..........................................................................................................................    
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica:”

“g) ás mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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