Rio Grande do Sul
DECRETO
49.518, DE 28-8-2012
(DO-RS DE 29-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado esclarece sobre a substituição tributária nas operações
de importação
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe que na importação de mercadorias
sujeitas à substituição tributária, descritas nas Seções
II e III do Apêndice II do RICMS, o contribuinte que tiver firmado Termo
de Acordo com a Receita Estadual, não precisará efetuar o pagamento
do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço
aduaneiro.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO CRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.742 No art. 53-C do Livro III, fica acrescentada
a alínea g ao § 2º com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 53-C Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo às operações subsequentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento de autaatendimento.
..........................................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
g)
ás mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo
com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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