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Rio Grande do Sul

Estado incorpora ao RICMS normas relativas à substituição tributária

Decreto 49521/2012

01/09/2012 01:06:51

Documento sem título

DECRETO 49.521, DE 28-8-2012
(DO-RS DE 29-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora ao RICMS normas relativas à substituição tributária
As modificações do Livro III do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos Protocolos ICMS 100 a 102, de 15-8-2012, que tratam, respectivamente, da base de cálculo da substituição tributária nas operações com bicicletas, instrumentos musicais e brinquedos, bem como do Protocolo ICMS 103, de 15-8-2012, que incluiu os Estados do Espírito Santo, Paraná e Santa Catarina no regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes, com efeitos a partir de 1-10-2012. A íntegra dos referidos Protocolos ICMS poderá ser obtida no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 16-8-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
1 – Protocolo ICMS 100/12:
ALTERAÇÃO Nº 3745 – O art. 208 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo único:
“Art. 208 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII.
NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria cora destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, “a”."
II – Protocolo ICMS 101/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.746 – O art. 236 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo único:
“Art. 236 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV.
NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, “a”."
III – Protocolo ICMS 102/12:
ALTERAÇÃO Nº 3.747 – O art. 212 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo único:
“Art. 212 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII.
NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, “a”."
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 103/2012, publicado no Diário Oficial da União de 17-8-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.748 – No art. 226, é dada nova redação às notas 01 e 02 do caput, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 226 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção III-A, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: ES, MO, PR, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 96/2009 e 103/2012."
ALTERAÇÃO Nº 3.749 – No art. 227, fica acrescentada nota ao inciso I, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 227 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial e pelo importador em relação às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;”

“NOTA – Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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