Rio Grande do Sul
DECRETO
49.521, DE 28-8-2012
(DO-RS DE 29-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora ao RICMS normas relativas à substituição
tributária
As modificações
do Livro III do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação
das disposições previstas nos Protocolos ICMS 100 a 102, de 15-8-2012,
que tratam, respectivamente, da base de cálculo da substituição
tributária nas operações com bicicletas, instrumentos musicais
e brinquedos, bem como do Protocolo ICMS 103, de 15-8-2012, que incluiu os Estados
do Espírito Santo, Paraná e Santa Catarina no regime de substituição
tributária nas operações com bebidas quentes, com efeitos a partir
de 1-10-2012. A íntegra dos referidos Protocolos ICMS poderá ser obtida
no link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de
16-8-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
1 Protocolo ICMS 100/12:
ALTERAÇÃO Nº 3745 O art. 208 passa a vigorar com a seguinte
redação, mantida a redação de seu parágrafo único:
Art. 208 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse
total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice
II, Seção III, item XXVII.
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria cora
destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único,
a."
II Protocolo ICMS 101/2012:
ALTERAÇÃO Nº 3.746 O art. 236 passa a vigorar com a seguinte
redação, mantida a redação de seu parágrafo único:
Art. 236 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse
total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice
II, Seção III, item XXXIV.
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com
destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único,
a."
III Protocolo ICMS 102/12:
ALTERAÇÃO Nº 3.747 O art. 212 passa a vigorar com a seguinte
redação, mantida a redação de seu parágrafo único:
Art. 212 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse
total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice
II, Seção III, item XXVIII.
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com
destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único,
a."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 103/2012, publicado no Diário Oficial da União de 17-8-2012,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.748 No art. 226, é dada nova redação
às notas 01 e 02 do caput, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 226 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção III-A, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA
01 As unidades da Federação referidas no caput são:
ES, MO, PR, SC e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 96/2009 e 103/2012."
ALTERAÇÃO Nº 3.749 No art. 227, fica acrescentada nota
ao inciso I, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 227 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às transferências promovidas pelo industrial e pelo importador em relação às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA
Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado
neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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