x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

ECF: Alterada regra para emissão de comprovante de venda com cartão em outro equipamento

Decreto 5721/2012

01/09/2012 01:06:53

Documento sem título

DECRETO 5.721, DE 23-8-2012
(DO-PR DE 23-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

ECF: Alterada regra para emissão de comprovante de venda com cartão em outro equipamento
Este Ato também dispõe sobre o crédito presumido do ICMS para fabricantes de cadeados, fechaduras e dobradiças e para produtos de informática. Foram alterados os Decretos 1.980/2007; e 1.922, de 8-7-2011 (Fascículo 28/2011).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 879ª – O § 1º do art. 350-A passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 350 – A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, por contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá ocorrer obrigatoriamente nesse equipamento (cláusula quarta do Convênio ECF 01/98 e cláusula octogésima sétima do Convênio ICMS 85/2001).
..........................................................................................................................    
Art. 350-A – Em substituição ao disposto no art. 350, fica autorizada a emissão e a impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta-corrente por equipamento
POS – Point of Sale ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento (Convênio ECF 2/2009).”

“§ 1º – O disposto neste artigo fica condicionado à autorização para que a administradora de cartão de crédito ou de débito forneça ao fisco as informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, na forma e no prazo determinados em Norma de Procedimento Fiscal (Convênio ECF 1/2010 e Protocolos ECF 4/2001 e 2/2012).”.
Alteração 880ª – O caput do item 5-F do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Anexo III dispõe sobre as hipóteses de crédito presumido do ICMS, observando-se que em seu item 5-F são relacionados cadeados, fechaduras, dobradiças e outros produtos da indústria de ferragens.

“5-F. Até 31-12-2013, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM a seguir relacionados, no percentual equivalente a quinze por cento nas operações sujeitas à alíquota de dezoito por cento, a nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação:”.
Art. 2º – Fica acrescentado o item 27 à tabela de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011:

Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Decreto 1.922/ 2011 relaciona produtos de informática beneficiados pelo crédito presumido do imposto.

“    
278534.00.00   Circuitos impressos multicamadas

  ”.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8-5-2012 em relação à alteração 879ª e a partir de 1-4-2012 em relação à Alteração 880ª. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Eduardo Sebastiani – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.