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Minas Gerais

Alteradas regras relativas à transferência de crédito acumulado

Decreto 46036/2012

01/09/2012 01:07:00

Documento sem título

DECRETO 46.036, DE 29-8-2012
(DO-MG DE 30-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas regras relativas à transferência de crédito acumulado
As modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a transferência do crédito acumulado do ICMS para compra de veículos de carga, quando o veículo adquirido for utilizado por transportadora na atividade de locação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 63 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 – O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária e nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º e no § 6º deste artigo.

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 63 – .............................................................................................................    
§ 1º – O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:
II – no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos como contribuinte neste Estado, quando não houver emissão de conhecimento de transporte;
III – na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente.
..........................................................................................................................    
§ 6º – Tratando-se de NF-e ou CT-e, o crédito somente será permitido se o documento foi devidamente autorizado e se encontrar em situação regular na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.”

..................................................................................................................................    ”(nr)
Art. 2º – O art. 27-D do Anexo VIII do RICMS fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação que se segue:
“Art. 27-D – ................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 27-D – O crédito acumulado por estabelecimento comercial de mesma titularidade de estabelecimento industrial petroquímico, em razão do diferimento do imposto na saída em operação interna de resina termoplástica para estabelecimento industrial, para emprego em processo de industrialização, poderá ser transferido para estabelecimento industrial ou que tenha por atividade o transporte de cargas, para retransferência para estabelecimento industrial situado neste Estado a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente.”

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, será observado o seguinte:
I – para a transferência e a retransferência do crédito, regime especial da Superintendência de Tributação (SUTRI) estabelecerá as condições, os limites e os valores;
II – o regime especial será concedido ao detentor original do crédito;
III – o estabelecimento que irá receber o crédito para retransferência efetuará pedido de adesão ao regime especial;
IV – no que se refere à retransferência:
a) ao estabelecimento industrial ou que tenha por atividade o transporte de cargas, o disposto nos §§ 4º a 7º e 9º do art. 27 deste Anexo;

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 27 – Até 31 de dezembro de 2012, poderão promover a transferência do crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), os estabelecimentos:
..........................................................................................................................    
§ 4º – O adquirente dos bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:
I – transmissão, a qualquer título, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da aquisição; ou
II – emprego em finalidade alheia à atividade do estabelecimento.
§ 5º – O contribuinte, sem prejuízo do disposto no art. 52 do RPTA, informará:
I – a CNAE em que se classifica a atividade do requerente;
II – as mercadorias a serem adquiridas, indicando os respectivos valores e classificações na NBM/SH; e
III – os fornecedores, com indicação da razão social, e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada fornecedor.
§ 6º – O contribuinte poderá requerer a substituição ou a inclusão de bem no regime especial, devendo o requerimento conter as indicações previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior.
§ 7º – Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:
I – emitir, a cada parcela autorizada no regime especial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, na forma do inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, fazendo constar:
a) como natureza da operação: “Transferência de Crédito Acumulado de ICMS”; e
b) no quadro “Dados do Produto”, o número, a série, a data e o valor do documento relativo à aquisição do bem;
II – apresentar o documento fiscal a que se refere o inciso anterior ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição do visto;
III – escriturar a nota fiscal na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 10 deste Anexo; e
IV – informar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor da transferência.
..........................................................................................................................    
§ 9º – Conforme estabelecido no regime especial, o contribuinte entregará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito demonstrativo das aquisições efetuadas no mês anterior

b) ao destinatário do crédito acumulado, o disposto nos §§ 3º e 8º do art. 27 deste Anexo;

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 27 – .............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 3º – O estabelecimento que receber crédito acumulado na forma desta Seção poderá utilizá-lo:
I – para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes; e
II – para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, observado o seguinte:
a) o regime especial indicará o estabelecimento destinatário do crédito, bem como a forma e as condições para a retransferência;
b) o crédito recebido em retransferência poderá ser compensado até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, assim considerado o valor informado no campo 97 do quadro “Apuração do ICMS no período” da DAPI modelo 1.
..........................................................................................................................    

§ 8º – O contribuinte indicado como destinatário na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior deverá:
I – escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo; e
II – informar no campo 66 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

V – no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste Anexo;

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 7º – O contribuinte detentor original dos créditos acumulados de que tratam os art. 1º e 4º deste Anexo somente poderá utilizá-los ou transferi-los nas hipóteses previstas nas Seções I e II deste Capítulo, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 3 (três) períodos consecutivos.
§ 1º – O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subsequente ao de sua apropriação.
..........................................................................................................................    
§ 5º – Somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma prevista neste Capítulo, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto, ressalvado o produtor rural, que poderá transferir ou utilizar o crédito acumulado de que trata o art. 1º deste Anexo.

VI – o montante total das transferências não poderá ultrapassar o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício financeiro.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando o veículo for utilizado pela transportadora na atividade de locação.” (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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