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Minas Gerais

Regulamentada a isenção do ISS para os serviços relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Decreto 14990/2012

01/09/2012 01:07:01

Documento sem título

DECRETO 14.990, DE 24-8-2012
(DO-Belo Horizonte DE 25-8-2012)

ISENÇÃO
Prestação de Serviços – Município de Belo Horizonte

Regulamentada a isenção do ISS para os serviços relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
De acordo com este ato, fica regulamentada a Lei 9.762, de 1-10-2009 (Fascículo 41/2009), que dispõe sobre a isenção do imposto na prestação de serviços para as olimpíadas e paraolimpíadas de 2016. A utilização do benéfico fiscal ficará condicionada ao credenciamento por meio de certificação e assinatura digitais, pelas entidades especificadas junto à Fazenda Pública de Belo Horizonte e a apresentação da relação dos prestadores
de serviços sujeitos à tributação no Município com quem pretendem contratar. O benefício da isenção alcança somente os serviços sujeitos à incidência do ISS calculado com base no preço do serviço. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional também serão beneficiados pelo referido benefício. A pessoa jurídica beneficiada pela isenção deverá emitir NFS-e – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. O descumprimento das disposições previstas neste ato sujeitará a cobrança do ISS devido na operação, nos termos da legislação municipal.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.762, de 1º de outubro de 2009, e tendo em vista a confirmação da cidade de Belo Horizonte, pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, como um dos locais que sediarão as referidas competições, DECRETA:
Art. 1º – Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido ao Município de Belo Horizonte os serviços diretamente relacionados à organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando os respectivos prestadores ou tomadores forem as seguintes entidades:
I – o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II – o Comitê Olímpico Internacional;
III – o Comitê Paraolímpico Internacional;
IV – as Federações Internacionais Desportivas;
V – o Comitê Olímpico Brasileiro;
VI – o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII – os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII – as Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.
§ 1º – São considerados diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, para fins de reconhecimento do direito à isenção de que trata este artigo, os serviços em que, cumulativamente:
I – o respectivo tomador, inequívoca e expressamente identificado pela denominação social, endereço e CNPJ no documento fiscal de prestação de serviços emitido, seja uma das entidades mencionadas nos incisos do caput deste artigo;
II – o prestador seja uma das entidades mencionadas nos incisos do caput deste artigo ou terceiros contratados por estas entidades, todas devidamente credenciadas junto à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, nos termos do § 2º deste artigo;
III – a prestação venha a ocorrer exclusivamente no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e o 60º (sexagésimo) dia após o encerramento oficial, na cidade do Rio de Janeiro, dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
§ 2º – Para fazer jus ao benefício fiscal, as entidades mencionadas neste artigo deverão providenciar o seu credenciamento junto à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, em data anterior à prestação ou contratação de quaisquer serviços de terceiros relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, por meio de aplicativo eletrônico específico, disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores, apresentando, ainda, por meio do mesmo aplicativo, a relação dos prestadores de serviços sujeitos à tributação neste Município com quem pretendem contratar.
Art. 2º – Ficam também isentos do ISSQN os serviços diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que exclusivamente executados no interior das instalações onde ocorrerão os correspondentes eventos esportivos neste Município, e quando tomados ou prestados pelas seguintes pessoas jurídicas:
I – empresas de mídia credenciadas;
II – patrocinadores dos mencionados Jogos;
III – empresas de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do País, desde que os referidos bens venham a ser utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos olímpicos ou paraolímpicos.
§ 1º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se mídia credenciada as pessoas jurídicas constituídas como veículo de comunicação, com o objetivo de divulgar, por qualquer meio visual, auditivo ou audiovisual, mensagens de propaganda ao público em geral, consoante estabelecido nas Normas-Padrão da Atividade Publicitária editadas pelo Conselho Executivo das Normas-Padrão – CENP, com fulcro nas disposições da Lei Federal nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e no Decreto Federal nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966.
§ 2º – De modo a comprovar a relação direta dos serviços de que trata este artigo com a organização e a realização dos respectivos eventos esportivos, o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 registrará, junto à Fazenda Pública deste Município, por meio de aplicativo eletrônico específico, disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores, a relação de todas as empresas mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 3º – As empresas de mídia credenciadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e os patrocinadores dos respectivos eventos esportivos também deverão providenciar o registro, junto à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, previamente à contratação de quaisquer serviços junto a terceiros, por meio de aplicativo eletrônico específico, disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores, da relação de todos os prestadores de serviços sujeitos à tributação neste Município com quem pretendam contratar serviços relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4º – São considerados diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, para fins de reconhecimento do direito à isenção de que trata este artigo, os serviços exclusivamente prestados no interior das instalações onde ocorrerão os correspondentes eventos neste Município, em que, cumulativamente:
I – o respectivo tomador, inequívoca e expressamente identificado pela denominação social, endereço e CNPJ no documento fiscal de prestação de serviço emitido, seja empresa de mídia credenciada pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ou patrocinador dos referidos jogos, previamente registrados junto à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte nos termos do § 3º deste artigo;
II – o prestador seja empresa de mídia credenciada pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, patrocinador dos referidos jogos ou pessoa jurídica diversa por eles contratada, todas previamente registradas junto à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo;
III – a prestação venha a ocorrer exclusivamente no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e o dia do encerramento oficial dos Jogos Paraolímpicos de 2016 realizados neste Município de Belo Horizonte.
Art. 3º – É obrigatório o emprego de certificação e assinatura digitais, no padrão estabelecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, no credenciamento e registro mencionados nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Art. 4º – A isenção de que trata este Decreto alcança tão somente os serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no preço do serviço.
Art. 5º – A mera veiculação de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação do serviço não caracteriza a sua relação direta com a organização e a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Art. 6º – A isenção prevista neste Decreto aplica-se também à Microempresa – ME ou à Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 7º – O benefício fiscal de que trata este Decreto não desonera os tomadores e prestadores de serviços do fiel cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos previstos na legislação municipal.
§ 1º – A presente isenção fica condicionada à emissão, pela pessoa jurídica estabelecida no Município de Belo Horizonte, da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e a que alude o Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008.
§ 2º – Ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e mencionada no § 1º deste artigo todos os prestadores de serviços alcançados pelo benefício fiscal.
§ 3º – A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e emitida pelos prestadores de serviços beneficiados com a isenção de ISSQN de que trata este Decreto deverá conter, de modo claro e preciso, a seguinte frase: Serviço isento da cobrança de ISSQN, conforme o disposto na Lei nº 9.762/09.
Art. 8º – A inobservância de quaisquer formalidades, bem como o descumprimento de quaisquer condições estabelecidas neste Decreto, acarretará a cobrança do ISSQN devido na operação, nos termos da legislação municipal.
Art. 9º – Enquanto não disponibilizado, no sítio da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores, o aplicativo eletrônico específico mencionado nos arts. 1º e 2º deste Decreto, o credenciamento das entidades e o registro dos prestadores e tomadores de serviços neles mencionados serão realizados mediante declaração a ser protocolizada na Central de Atendimento Presencial do Sistema de Atendimento Integrado ao Cidadão – BH Resolve.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, perdurando os seus efeitos somente até 60 (sessenta) dias após o término oficial, na cidade do Rio de Janeiro, dos Jogos Paraolímpicos de 2016. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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