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Paraná

Diferimento do pagamento do ICMS de energia elétrica pode ser aproveitado por rural agropecuário em área urbana

Decreto 3531/2016

26/02/2016 10:56:32

DECRETO 3.531, DE 24-2-2016
(DO-PR DE 25-2-2016)
-c/republicação no DO-PR DE 26-2-2016-
DIFERIMENTO – Energia Elétrica

Diferimento do ICMS de energia elétrica pode ser aproveitado por rural agropecuário em área urbana
Para o aproveitamento do referido benefício, deverá ser apresentado 
comprovante do pagamento do ITR e declaração de não incidência do IPTU, bem como declaração de aptidão ao PRONAF, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. Foi alterado o Decreto 6.080, de 28-9-2012.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.955.225-3
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 966ª A alínea “a” do inciso II do § 3º do art. 113 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) esteja localizada fora da zona urbana do município, exceto se apresentar, alternativamente:
1. comprovante do pagamento do ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
2. declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda  

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