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IPI/Importação e Exportação

RFB dispõe sobre o controle aduaneiro da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga

Instrução Normativa RFB 1621/2016

26/02/2016 09:58:57

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.621 RFB, DE 24-2-2016
(DO-RJ DE 26-2-2016)

TRÂNSITO ADUANEIRO – Transporte Marítimo

RFB dispõe sobre o controle aduaneiro de embarcações, cargas e unidades de carga
Este Ato altera a Instrução Normativa 800 RFB, de 27-12-2007, para dispor sobre a dispensa da exigência de informação de carga nos casos de barcos de suprimento de plataformas e embarcação arribada, bem como do prazo para prestação de informações à Receita Federal do Brasil, nos casos de manifestos de cargas nacionais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, no Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,resolve:
Art. 1º Os arts. 10 e 22 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ..................
...............................
§ 1º A informação da carga não será exigida nos casos de barcos de suprimento de plataformas e de embarcação arribada, exceto, neste último caso, se houver carga ou descarga no porto.
…............................" (NR)
"Art. 22. ..................
...............................
II - ..........................
...............................
§ 6º Para os manifestos de cargas nacionais, as informações a que se refere o inciso II do caput devem ser prestadas antes da solicitação do passe de saída." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogada a alínea "c" do inciso II do caput do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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