Rio Grande do Sul
DECRETO
49.524, DE 29-8-2012
(DO-RS DE 31-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS altera normas relativas à concessão de crédito presumido
às agroindústrias
Este ato
efetua modificações nas normas relativas ao crédito presumido
concedido às agroindústrias que efetuarem repasses aos produtores
participantes do Programa Pró-Produtividade Agrícola, bem como suspende
o recebimento de cartas-consulta para solicitação do incentivo do
referido Programa. Fica alterado o Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 4º-A da Lei
nº 9.675, de 25 de junho de 1992, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.741 O inciso LII do art. 32 do Livro I
passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
LII
às agroindústrias, em montante igual aos repasses que, comprovadamente,
tenham efetuado aos produtores dos quais adquiriram a produção, beneficiários
do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº
9.675, de 25 de junho de 1992, obedecidos os limites previstos na referida Lei
e os cronogramas físico-financeiros dos planos de aplicação de
cada projeto aprovado pelo Conselho de Administração do Programa.
NOTA 01 Fica vedada a utilização deste crédito fiscal
presumido na hipótese de o produtor ter recebido o incentivo financeiro
do Programa nos termos do art. 4º da Lei nº 9.675/92.
NOTA 02 A apropriação deste crédito fiscal presumido fica
condicionada à celebração de protocolo entre a agroindústria
adquirente da produção, o produtor e as Secretarias da Fazenda e da
Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
NOTA 03 Os repasses serão efetuados mediante depósito em conta
corrente específica no BANRISUL, que fará o crédito a favor do
produtor beneficiado.
NOTA 04 A agroindústria deverá guardar os documentos comprobatórios
dos repasses aos produtores pelo prazo previsto na legislação para
a guarda de documentos fiscais.
NOTA 05 Este crédito fiscal presumido fica limitado, em cada período
de apuração, ao valor do saldo devedor da agroindústria.
NOTA 06 Em cada período de apuração, o incremento real
de ICMS corresponderá ao produto da relação entre o aumento da
quantidade produzida e comercializada pelo produtor, relativamente a sua base,
e a quantidade total insumida pela agroindústria, aplicada ao ICMS devido
pela agroindústria adquirente da produção.
NOTA 07 O ICMS devido pela agroindústria adquirente da produção
abrangerá todas as operações relativas ao produto objeto do incentivo,
devendo constar no protocolo, firmado nos termos da nota 02, os critérios
para a sua apuração."
Art.
2º A partir da data de início de vigência deste
Decreto fica suspenso o recebimento de cartas-consulta para a solicitação
do incentivo do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído
pela Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º,
aos protocolos celebrados que estejam em período de fruição do
incentivo e às cartas-consulta protocoladas até o dia anterior ao
do início de vigência deste Decreto.
Parágrafo único Na hipótese de protocolos que estejam
em período de fruição do incentivo, a aplicação do
disposto neste Decreto fica condicionada à revisão do protocolo e
ao seu aditamento. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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