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Rio Grande do Sul

RS altera normas relativas à concessão de crédito presumido às agroindústrias

Decreto 49524/2012

07/09/2012 14:28:20

Documento sem título

DECRETO 49.524, DE 29-8-2012
(DO-RS DE 31-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS altera normas relativas à concessão de crédito presumido às agroindústrias
Este ato efetua modificações nas normas relativas ao crédito presumido concedido às agroindústrias que efetuarem repasses aos produtores participantes do Programa Pró-Produtividade Agrícola, bem como suspende o recebimento de cartas-consulta para solicitação do incentivo do referido Programa. Fica alterado o Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 4º-A da Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.741 – O inciso LII do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“LII – às agroindústrias, em montante igual aos repasses que, comprovadamente, tenham efetuado aos produtores dos quais adquiriram a produção, beneficiários do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, obedecidos os limites previstos na referida Lei e os cronogramas físico-financeiros dos planos de aplicação de cada projeto aprovado pelo Conselho de Administração do Programa.
NOTA 01 – Fica vedada a utilização deste crédito fiscal presumido na hipótese de o produtor ter recebido o incentivo financeiro do Programa nos termos do art. 4º da Lei nº 9.675/92.
NOTA 02 – A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de protocolo entre a agroindústria adquirente da produção, o produtor e as Secretarias da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
NOTA 03 – Os repasses serão efetuados mediante depósito em conta corrente específica no BANRISUL, que fará o crédito a favor do produtor beneficiado.
NOTA 04 – A agroindústria deverá guardar os documentos comprobatórios dos repasses aos produtores pelo prazo previsto na legislação para a guarda de documentos fiscais.
NOTA 05 – Este crédito fiscal presumido fica limitado, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor da agroindústria.
NOTA 06 – Em cada período de apuração, o incremento real de ICMS corresponderá ao produto da relação entre o aumento da quantidade produzida e comercializada pelo produtor, relativamente a sua base, e a quantidade total insumida pela agroindústria, aplicada ao ICMS devido pela agroindústria adquirente da produção.
NOTA 07 – O ICMS devido pela agroindústria adquirente da produção abrangerá todas as operações relativas ao produto objeto do incentivo, devendo constar no protocolo, firmado nos termos da nota 02, os critérios para a sua apuração."
Art. 2º – A partir da data de início de vigência deste Decreto fica suspenso o recebimento de cartas-consulta para a solicitação do incentivo do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, aos protocolos celebrados que estejam em período de fruição do incentivo e às cartas-consulta protocoladas até o dia anterior ao do início de vigência deste Decreto.
Parágrafo único – Na hipótese de protocolos que estejam em período de fruição do incentivo, a aplicação do disposto neste Decreto fica condicionada à revisão do protocolo e ao seu aditamento. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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