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Rio Grande do Sul

Estado concede crédito presumido do imposto nas operações com carnes

Decreto 49527/2012

07/09/2012 14:28:23

Documento sem título

DECRETO 49.527, DE 30-8-2012
(DO-RS DE 31-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede crédito presumido do imposto nas operações com carnes

=> As modificações do Decreto 37.699/97 tratam dos seguintes assuntos:
– Aumenta e estende, para o período de 1-9-2012 a 31-8-2013, aos estabelecimentos abatedores, o crédito presumido de ICMS, de 4% para 5,5% sobre o valor da operação, nas saídas internas de carnes e demais produtos frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves;
– A concessão de crédito presumido, no período de 1-9-2012 a 31-8-2013, aos estabelecimentos abatedores, no percentual de 5,5% sobre o valor da operação, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos;
– A inclusão no regime de substituição tributária das carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos; e
– As hipóteses de não aplicação da substituição tributária nas operações internas e interestaduais com os produtos especificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.760 – No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso CXXVI, e fica acrescentado o inciso CXXXIII, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXXVI – aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
NOTA – Ver crédito fiscal do inciso CVIII.
a) 2% (dois por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 2012;
b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2012;
c) 5,5% (cinto inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013;"
“CXXXIII – no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação.”
Art. 2º – Com fundamento no § 14 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 33 – Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I – nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas na Seção II do Apêndice II e com as constantes de acordo celebrado com outras unidades da Federação, especificadas em regulamento, exceto as mencionadas nos incisos II e III deste artigo, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:
a) o estabelecimento industrializador das mercadorias;
b) o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária;
c) o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;
d) o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;
..........................................................................................................................    
§ 14 – Para fins do disposto no inciso I, “a” a “d”, o Poder Executivo poderá selecionar mercadorias dentre as elencadas nas Seções II e III do Apêndice II e, ainda, relacionar outras mercadorias em regulamento.”

ALTERAÇÃO Nº 3.761 – No Livro III:
a) é dada nova redação ao título da Seção VII do Capítulo II do Título III, conforme segue:
“Das Operações Internas com as Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção II, Itens VI a VIII”
b) é dada nova redação ao art. 87, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“Art. 87 – Nas operações internas com piscinas de fibra de vidro, arroz beneficiado e carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, itens VI a VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14.”
c) fica acrescentado o número 5 à alínea “c” do inciso III do art. 88, conforme segue:

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 88 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15,
caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
..........................................................................................................................    
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subsequentes, obtida pela aplicação, sobre o somatório das parcelas anteriores, dos seguintes percentuais:”

“5. 60% (sessenta por cento), quando se tratar de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, item VIII.”
ALTERAÇÃO Nº 3.762 – Na Seção II do Apêndice II, fica acrescentado o item VIII com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: A Seção II do Apêndice II do Decreto 37.699/97 dispõe sobre as mercadorias sujeitas à substituição tributária.

ITEM

MERCADORIAS

“VIII

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos

Art. 3º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.763 – No Livro III:
a) no art. 10, ficam acrescentados os incisos XXI a XXIII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 10 – O regime de substituição tributária em operações internas não se aplica às hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:”

“XXI – art. 188-A, I a III, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 188-A – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.”

XXII – art. 247, I a III, quando se tratar de artigos de bebê;

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 247 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.”

XXIII – art. 251, I a III, quando se tratar de artigos de vestuário.

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 251 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.”

b) no caput do art. 35, ficam acrescentadas as alíneas “u” a “w” à nota 2 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 35 – O regime de substituição tributária em operações interestaduais não se aplica:”

“u) art. 188-A, I a III, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
v) art. 247, I a III, quando se tratar de artigos de bebê;
w) art. 251, I a III, quando se tratar de artigos de vestuário."
c) no art. 53-A, a alínea “a” do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 53-A – Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento autoatendimento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica:”

“a) nas hipóteses previstas nos arts. 35, 101, 116, 121, 182, 185-A, 188-A, 195, 199, 203, 207, 211, 215, 219, 223, 227, 231, 235, 239, 243, 247 e 251 que tratam da não aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais;”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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