Rio Grande do Sul
DECRETO
49.527, DE 30-8-2012
(DO-RS DE 31-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede crédito presumido do imposto nas operações com carnes
=> As modificações do Decreto 37.699/97 tratam dos seguintes assuntos:
Aumenta e estende, para o período de 1-9-2012 a 31-8-2013, aos estabelecimentos abatedores, o crédito presumido de ICMS, de 4% para 5,5% sobre o valor da operação, nas saídas internas de carnes e demais produtos frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves;
A concessão de crédito presumido, no período de 1-9-2012 a 31-8-2013, aos estabelecimentos abatedores, no percentual de 5,5% sobre o valor da operação, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos;
A inclusão no regime de substituição tributária das carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos; e
As hipóteses de não aplicação da substituição tributária nas operações internas e interestaduais com os produtos especificados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.760 No art. 32 do Livro I, é dada
nova redação ao inciso CXXVI, e fica acrescentado o inciso CXXXIII,
conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXXVI
aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes
de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e
congelados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar
da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
NOTA Ver crédito fiscal do inciso CVIII.
a) 2% (dois por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de
2012;
b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho a 31 de agosto
de 2012;
c) 5,5% (cinto inteiros e cinco décimos por cento), no período de
1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013;"
CXXXIII no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de
agosto de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes
de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e
congelados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos
por cento) sobre o valor da operação.
Art. 2º Com fundamento no § 14 do art. 33
da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 33 Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas na Seção II do Apêndice II e com as constantes de acordo celebrado com outras unidades da Federação, especificadas em regulamento, exceto as mencionadas nos incisos II e III deste artigo, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:
a) o estabelecimento industrializador das mercadorias;
b) o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária;
c) o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;
d) o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;
..........................................................................................................................
§ 14 Para fins do disposto no inciso I, a a d, o Poder Executivo poderá selecionar mercadorias dentre as elencadas nas Seções II e III do Apêndice II e, ainda, relacionar outras mercadorias em regulamento.
ALTERAÇÃO
Nº 3.761 No Livro III:
a) é dada nova redação ao título da Seção VII
do Capítulo II do Título III, conforme segue:
Das Operações Internas com as Mercadorias Relacionadas no Apêndice
II, Seção II, Itens VI a VIII
b) é dada nova redação ao art. 87, mantida a redação
de sua nota, conforme segue:
Art. 87 Nas operações internas com piscinas de fibra
de vidro, arroz beneficiado e carnes e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados
no Apêndice II, Seção II, itens VI a VIII, a responsabilidade
por substituição tributária é atribuída nos termos
previstos nos arts. 9º a 14.
c) fica acrescentado o número 5 à alínea c do inciso
III do art. 88, conforme segue:
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 88 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
..........................................................................................................................
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subsequentes, obtida pela aplicação, sobre o somatório das parcelas anteriores, dos seguintes percentuais:
5.
60% (sessenta por cento), quando se tratar de carnes e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos,
relacionados no Apêndice II, Seção II, item VIII.
ALTERAÇÃO Nº 3.762 Na Seção II do Apêndice
II, fica acrescentado o item VIII com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: A Seção II do Apêndice II do Decreto 37.699/97 dispõe sobre as mercadorias sujeitas à substituição tributária.
ITEM |
MERCADORIAS |
VIII |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos |
Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.763 No Livro III:
a) no art. 10, ficam acrescentados os incisos XXI a XXIII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 10 O regime de substituição tributária em operações internas não se aplica às hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:
XXI art. 188-A, I a III, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 188-A O disposto nesta Seção não se aplica:
I às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.
XXII art. 247, I a III, quando se tratar de artigos de bebê;
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 247 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.
XXIII art. 251, I a III, quando se tratar de artigos de vestuário.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 251 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.
b) no caput do art. 35, ficam acrescentadas as alíneas u a w à nota 2 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 35 O regime de substituição tributária em operações interestaduais não se aplica:
u)
art. 188-A, I a III, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos
de higiene pessoal e de toucador;
v) art. 247, I a III, quando se tratar de artigos de bebê;
w) art. 251, I a III, quando se tratar de artigos de vestuário."
c) no art. 53-A, a alínea a do parágrafo único passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 53-A Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento autoatendimento.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica:
a)
nas hipóteses previstas nos arts. 35, 101, 116, 121, 182, 185-A, 188-A,
195, 199, 203, 207, 211, 215, 219, 223, 227, 231, 235, 239, 243, 247 e 251 que
tratam da não aplicabilidade do regime de substituição tributária
em operações interestaduais;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.