Rio Grande do Sul
DECRETO
49.535, DE 3-9-2012
(DO-RS DE 4-9-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado referente à emissão de Nota Fiscal e Nota
Fiscal de Produtor
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a inaplicabilidade de limitação
de apropriação do crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos
comerciais e industriais, relativo à taxa de inspeção, controle,
fiscalização e promoção da carne ovina e de lã ovina,
destinada ao FUNDOVINOS, bem como da emissão de Nota Fiscal e de Nota Fiscal
de Produtor, a fim de possibilitar a emissão de um único documento
fiscal, emitido no final do período de apuração e englobando
todas as operações realizadas no período com o mesmo remetente,
nas hipóteses de entrada de mercadoria com diferimento do pagamento do
imposto ou de entrada de mercadoria recebida de produtor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.752 No art. 32, fica acrescentada nota
ao inciso CXXXII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
.........................................................................................................................
NOTA 02 Em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48;
.........................................................................................................................
CXXXII a partir de 1º de setembro de 2012, aos estabelecimentos comerciais e industriais, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 8 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19-12-85, limitado ao valor pago.
NOTA
A apropriação deste crédito fiscal presumido não
está sujeita à limitação prevista na nota 02 do caput
deste artigo.
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes
alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.753 No inciso I do art. 26:
a) na alínea a, a nota passa a ser nota 02 e fica acrescentada
a nota 01, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 26 Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:
I sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores ou por não-contribuintes;
.........................................................................................................................
NOTA 02 A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente:
a) quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não contribuintes localizados neste Estado;
b) nas aquisições de pescado em estado natural, quando o remetente não estiver obrigado a emissão de documento fiscal.
NOTA
01 Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no
final do período de apuração, art. 28, II, a", nota
03, a I.
b) na alínea g, é dada nova redação à nota
01, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 26
I
g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento
do pagamento do imposto, com substituição tributária, previsto
no Livro III, art. 1º;
NOTA 01 Ver possibilidade de emissão de uma única Nota
Fiscal no final do período de apuração, art. 28, ll, a,
nota 03, a 2; comprovação do diferimento com substituição,
Livro III, art. 1º, § 3º
ALTERAÇÃO Nº 3.754 Na nota 03 da alínea a
do inciso II do art. 28, é dada nova redação ao caput
e a alínea a, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 28 A Nota Fiscal será emitida:
.........................................................................................................................
II nas hipóteses previstas no art. 26:
a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
NOTA
03 Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá
ser emitida uma única Nota Fiscal, até o último dia do período
de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias ou bens:
a) reunindo as operações realizadas no período com o mesmo remetente,
nas hipóteses de:
1. entrada de mercadoria ou bem remetidos por produtor, referida na art. 26,
I, a;
2. compra e venda no abrigo do diferimento com substituição tributária,
referida no art. 26, I, g;"
ALTERAÇÃO Nº 3.755 No Inciso VII do art. 29, é dada
nova redação ao número 9 da alínea a conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 29 A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
.........................................................................................................................
VII no quadro DADOS ADICIONAIS:
a) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
9.
na hipótese de a Nota Fiscal ter sido emitida na entrada de mercadorias
ou bens recebidos de produtor ou em decorrência de compra e venda ao abrigo
do diferimento com substituição tributário, nos termos art. 26,
I, a" e g o numero do documento fiscal relativo a remessa;
NOTA Nas hipóteses do art. 28, II, a, nota 03, a",
deverão ser indicados os números de todos os documento fiscais relativos
às remessas."
ALTERAÇÃO Nº 3.756 No inciso III do art. 35:
a) na alínea a, a nota passa a ser nota 02, com a seguinte
redação, e fica acrescentada a nota 01, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 35 Os produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor:
.........................................................................................................................
III sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
a) recebidos com diferimento do pagamento do imposto (contranota);
NOTA
01 Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal de
Produtor no final do período de apuração, art. 37, II,
a, nota 01, a.
NOTA 02 O disposto nesta alínea não se aplica as entradas de
energia elétrica com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto
no Apêndice II, Seção I, item XV, b.
b) na alínea b, fica acrescentada nota, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 35 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
III ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) recebidos de produtor com isenção do imposto (contranota);
NOTA
Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor
no final do período de apuração, art. 37, Il, a nota
01, b.
ALTERAÇÃO Nº 3.757 Na alínea a do inciso
II do art. 37, a nota passa a ser nota 02 e fica acrescentada a nota 01, conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 37 A Nota Fiscal de Produtor será emitida:
.........................................................................................................................
II nas hipóteses previstas no art. 35, III:
a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
NOTA
01 Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá
ser emitida uma única Nota Fiscal do Produtor, até o último dia
do período de apuração em que ocorrem as entradas de mercadorias
ou bens, reunindo as operações realizadas no período com o mesmo
contribuinte, nas hipóteses de:
a) entrada de mercadoria ou bem com diferimento do pagamento do imposto, referida
no art. 35, III, a;
b) entrada de mercadoria ou bem recebido de produtor com isenção de
imposto, referida art. 35, III, b.
ALTERAÇÃO Nº 3.758 No inciso VI do art. 38, fica, acrescentada
nota no número 5 da alínea a, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 38 A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 20,3 cm, em qualquer sentido, não poderá ser impressa em papel jornal e conterá as seguintes indicações:
.........................................................................................................................
VI no quadro DADOS ADICIONAIS: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do decreto 38.471, de 4-5-98. (DOE 5-5-98))
a) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
.........................................................................................................................
5. na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos com diferimento do pagamento do imposto ou de produtor com isenção do imposto, nos termos do art. 35, III, a e b, o número do documento fiscal relativo à remessa das mercadorias ou bens;
NOTA
Nas hipóteses do art. 37, II, a", nota 01, deverão
ser indicados os números de todos os documentos fiscais relativos às
remessas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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