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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado referente à emissão de Nota Fiscal e Nota Fiscal de Produtor

Decreto 49535/2012

07/09/2012 14:28:24

Documento sem título

DECRETO 49.535, DE 3-9-2012
(DO-RS DE 4-9-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado referente à emissão de Nota Fiscal e Nota Fiscal de Produtor
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a inaplicabilidade de limitação de apropriação do crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos comerciais e industriais, relativo à taxa de inspeção, controle, fiscalização e promoção da carne ovina e de lã ovina, destinada ao FUNDOVINOS, bem como da emissão de Nota Fiscal e de Nota Fiscal de Produtor, a fim de possibilitar a emissão de um único documento fiscal, emitido no final do período de apuração e englobando todas as operações realizadas no período com o mesmo remetente, nas hipóteses de entrada de mercadoria com diferimento do pagamento do imposto ou de entrada de mercadoria recebida de produtor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.752 – No art. 32, fica acrescentada nota ao inciso CXXXII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
 .........................................................................................................................   
NOTA 02 – Em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48;
 .........................................................................................................................    
CXXXII – a partir de 1º de setembro de 2012, aos estabelecimentos comerciais e industriais, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 8 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19-12-85, limitado ao valor pago.”

“NOTA – A  apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do caput deste artigo.”
Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.753 – No inciso I do art. 26:
a) na alínea “a”, a nota passa a ser nota 02 e fica acrescentada a nota 01, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 26 – Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:
I – sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores ou por não-contribuintes;
 .........................................................................................................................    
NOTA 02 – A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente:
a) quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não contribuintes localizados neste Estado;
b) nas aquisições de pescado em estado natural, quando o remetente não estiver obrigado a emissão de documento fiscal.”

“NOTA 01 – Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, ”a", nota 03, “a” I.”
b) na alínea “g”, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 26 –     
I –     
    
g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, com substituição tributária, previsto no Livro III, art. 1º;”

“NOTA 01 – Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, ll, “a”, nota 03, “a” 2; comprovação do diferimento com substituição, Livro III, art. 1º, § 3º”
ALTERAÇÃO Nº 3.754 – Na nota 03 da alínea “a” do inciso II do art. 28, é dada nova redação ao caput e a alínea “a”, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
”Art. 28 – A Nota Fiscal será emitida:
 .........................................................................................................................    
II – nas hipóteses previstas no art. 26:
a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;”

“NOTA 03 – Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias ou bens:
a) reunindo as operações realizadas no período com o mesmo remetente, nas hipóteses de:
1. entrada de mercadoria ou bem remetidos por produtor, referida na art. 26, I, “a”;
2. compra e venda no abrigo do diferimento com substituição tributária, referida no art. 26, I, “g”;"
ALTERAÇÃO Nº 3.755 – No Inciso VII do art. 29, é dada nova redação ao número 9 da alínea “a” conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 29 – A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
 .........................................................................................................................    
VII – no quadro “DADOS ADICIONAIS”:
a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “

“9. na hipótese de a Nota Fiscal ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos de produtor ou em decorrência de compra e venda ao abrigo do diferimento com substituição tributário, nos termos art. 26, I, ”a" e “g” o numero do documento fiscal relativo a remessa;
NOTA – Nas hipóteses do art. 28, II, “a”, nota 03, “a", deverão ser indicados os números de todos os documento fiscais relativos às remessas."
ALTERAÇÃO Nº 3.756 – No inciso III do art. 35:
a) na alínea “a”, a nota passa a ser nota 02, com a seguinte redação, e fica acrescentada a nota 01, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 35 – Os produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor:
  .........................................................................................................................   
III – sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
a) recebidos com diferimento do pagamento do imposto (contranota);”

“NOTA 01 – Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor no final do período de apuração, art. 37,  II, “a”, nota 01, “a”.
NOTA 02 – O disposto nesta alínea não se aplica as entradas de energia elétrica com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item XV, “b”.”
b) na alínea “b”, fica acrescentada nota, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 35 –   ..........................................................................................................   
 .........................................................................................................................    
III –  ..................................................................................................................    
 .........................................................................................................................    
b) recebidos de produtor com isenção do imposto (contranota);”

“NOTA – Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor no final do período de apuração, art. 37, Il, “a” nota 01, “b”.”
ALTERAÇÃO Nº 3.757 – Na alínea “a” do inciso II do art. 37, a nota passa a ser nota 02 e fica acrescentada a nota 01, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 37 – A Nota Fiscal de Produtor será emitida:
 .........................................................................................................................    
II – nas hipóteses previstas no art. 35, III:
a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;”

“NOTA 01 – Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal do Produtor, até o último dia do período de apuração em que ocorrem as entradas de mercadorias ou bens, reunindo as operações realizadas no período com o mesmo contribuinte, nas hipóteses de:
a) entrada de mercadoria ou bem com diferimento do pagamento do imposto, referida no art. 35, III, “a”;
b) entrada de mercadoria ou bem recebido de produtor com isenção de imposto, referida art. 35, III, “b”.”
ALTERAÇÃO Nº 3.758 – No inciso VI do art. 38, fica, acrescentada nota no número 5 da alínea “a”, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 38 – A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 20,3 cm, em qualquer sentido, não poderá ser impressa em papel jornal e conterá as seguintes indicações:
 .........................................................................................................................    
VI – no quadro “DADOS ADICIONAIS”: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do decreto 38.471, de 4-5-98. (DOE 5-5-98))
a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
 .........................................................................................................................    
5. na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos com diferimento do pagamento do imposto ou de produtor com isenção do imposto, nos termos do art. 35, III, “a” e “b”, o número do documento fiscal relativo à remessa das mercadorias ou bens;”

“NOTA – Nas hipóteses do art. 37, II, ”a", nota 01, deverão ser indicados os números de todos os documentos fiscais relativos às remessas.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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