Santa Catarina
DECRETO
1.158, DE 5-9-2012
(DO-SC DE 6-9-2012)
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
Alteradas as regras para envio dos arquivos pelos fornecedores de energia
elétrica e prestadores de serviço de comunicação
Esta modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, dispõe sobre a entrega
dos arquivos contendo as informações relativas aos documentos fiscais,
emitidos em via única, pelos contribuintes mencionados, com efeitos a partir
de 1-8-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 3.091 O art. 22-G do Anexo 7 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 22-G A entrega dos arquivos previstos no art. 22-E, sem prejuízo
do disposto no art. 40, será realizada mensalmente, até o último
dia do período subsequente ao de apuração, mediante transmissão
eletrônica de dados por meio dos programas Validador, Gera Mídia TED
e TED, disponíveis na internet, na página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda (SEF), contendo assinatura digital do contribuinte certificada
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil) (Convênio ICMS 115/03).
§ 1º O controle de integridade dos arquivos será realizado
por meio da verificação da chave de codificação digital
dos volumes dos arquivos transmitidos, da validação e conferência
da assinatura digital utilizada, que poderá ser e-CNPJ do estabelecimento
ou e-CPF de pessoa vinculada e previamente cadastrada, e da validação
do conteúdo dos arquivos, por ocasião do processo de carga dos dados.
§ 2º O comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo
programa TED é de caráter provisório, considerando-se cumprida
a obrigação acessória de entrega dos arquivos de que trata o
caput deste artigo apenas após a validação e o carregamento
destes, quando então será emitido o recibo de entrega definitivo por
meio de aplicativo próprio no SAT.
§ 3º Ficam dispensados da entrega referida no caput
deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 40, os contribuintes cuja
atividade principal seja a edição de jornais ou revistas, bem como
os de atividades de rádio ou televisão de recepção livre
e gratuita.
§ 4º O arquivo eletrônico validado pelo fisco e o recibo
de entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos
arquivos entregues, presumem a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo
sua utilização como meio de prova para todos os fins.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de
2012. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson
Antônio Serpa)
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