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São Paulo

Gorjeta não deve ser incluída na base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação

Decreto 58374/2012

15/09/2012 00:41:41

Documento sem título

DECRETO 58.374, DE 6-9-2012
(DO-SP DE 7-9-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Gorjeta não deve ser incluída na base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação
Com esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, desde 7-9-2012 o valor correspondente à gorjeta não deve ser incluído na base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, nas condições especificadas. A medida é fundamentada pelo Convênio ICMS 125, de 16-12-2011 (link ‘Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que autoriza a exclusão.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-125/2011, de 16 de dezembro de 2011, e no § 20-A do artigo 18 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 4º-A ao artigo 37 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Esclarecimento COAD: O artigo 37 do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS/SP, dispõe sobre a base de cálculo do ICMS.

“§ 4º-A – O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:
1. não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
2. tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
3. tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento:
a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP
“Artigo 202 – Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.”

4. o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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