São Paulo
DECRETO
58.374, DE 6-9-2012
(DO-SP DE 7-9-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Gorjeta não deve ser incluída na base de cálculo do ICMS
incidente no fornecimento de alimentação
Com esta
alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, desde 7-9-2012
o valor correspondente à gorjeta não deve ser incluído na base
de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de alimentação
e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares,
nas condições especificadas. A medida é fundamentada pelo Convênio
ICMS 125, de 16-12-2011 (link Atos do Confaz da seção
IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que autoriza a exclusão.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-125/2011, de 16 de
dezembro de 2011, e no § 20-A do artigo 18 da Lei Complementar 123, de
14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação
que se segue, o § 4º-A ao artigo 37 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
Esclarecimento COAD: O artigo 37 do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS/SP, dispõe sobre a base de cálculo do ICMS.
§
4º-A O valor correspondente à gorjeta fica excluído da
base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação
e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos
similares, observando-se que:
1. não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
2. tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional
na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
3. tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão
do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá
manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto
no artigo 202 deste Regulamento:
a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham,
nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva,
sob a modalidade de gorjeta espontânea;
b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados
no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos
meios de recebimento da receita do estabelecimento.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS-SP
Artigo 202 Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
4.
o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se
também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional.
(NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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