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Bahia

Alteradas as normas que regulamentam o Fundese

Decreto 14124/2012

15/09/2012 00:41:43

Documento sem título

DECRETO 14.124, DE 6-9-2012
(DO-BA DE 7-9-2012)

FUNDESE – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das Normas

Alteradas as normas que regulamentam o Fundese
Estas modificações no Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000), dispõem sobre os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social – Papis, que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito – organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso IV do caput do art. 40, mantida a redação de suas alíneas:

Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
“Art. 40 – Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social – PAPIS, que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito – organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições:”

“IV – em se tratando de financiamentos para capital de giro ou para investimentos fixos destinados a empresas dos setores da indústria, comércio ou serviços ou a cooperativas de produção:”;
II – o item 1 da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 40:

Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
“Art. 40 – ............................................................................................................    
IV – ...................................................................................................................    
a) prazos de fruição:”

“1. para capital de giro, até 24 (vinte e quatro) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses;”;
III – o item 1 da alínea “c” do inciso IV do caput do art. 40:

Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
“Art. 40 –     
IV –     
..........................................................................................................................    
c) juros de financiamento:”

“1. para capital de giro, de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) ao mês, de acordo com o porte da empresa;”;
IV – o item 1 da alínea “d” do inciso IV do caput do art. 40:

Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
“Art. 40 – ............................................................................................................    
IV – ....................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
d) valor limite de cada financiamento:”

“1. para capital de giro, até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) ou 20% (vinte por cento) da receita bruta declarada no ano fiscal anterior, o que for menor;”;
V – o inciso IV-A do caput do art. 40:
“IV-A – em se tratando de financiamento para capital de giro, concedido por meio de processo simplificado de análise de crédito a empresas, empresários individuais ou cooperativas de produção com, no mínimo, 1 (um) ano de funcionamento regular:
..........................................................................................................................    
b) taxa de juros: de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) ao mês, de acordo com o porte da empresa;
c) sobre os encargos estabelecidos na alínea “b” deste inciso, serão concedidos bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o porte e a localização do empreendimento;
..........................................................................................................................    ”;
VI – a alínea “b” do inciso VIII do caput do art. 40:

Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
“Art. 40 – ....................................................................................................    
VIII – em se tratando de financiamento para capital de giro destinado a entidades atuantes no setor de serviços de saúde, sejam elas de caráter privado ou filantrópico:”

“b) taxa: de 1% (um por cento) ao mês a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, de acordo com o porte da empresa;”;
VII – o § 2º do art. 40:
“§ 2º – Sobre os encargos estabelecidos no item 1 da alínea “c“ do inciso IV deste artigo serão concedidos bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o porte e a localização do empreendimento.”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados o § 2º-A do art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, e o Decreto nº 14.120, de 4 de setembro de 2012, mantidos os efeitos do Decreto nº 14.091, de 13 de agosto de 2012. (Otto Alencar – Governador em exercício)

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