Rio de Janeiro
DECRETO
43.749 DE, 5-9-2012
(DO-RJ DE 6-9-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado inclui diversos produtos no regime de substituição tributária
=> Por intermédio deste Ato, foram promovidas alterações no Regulamento do ICMS-RJ, aprovado pelo Decreto 27.427/2000, para estabelecer o seguinte:
a) determinar que o regime de substituição tributária do ICMS para as operações com materiais de limpeza, matérias de construção, artefatos de uso doméstico e instrumentos musicais, instituído pelos Protocolos ICMS 92 a 95 de 2012, será aplicado no Rio de Janeiro a partir de 1-10-2012;
b) estabelecer que as novas margens de valor agregado aprovadas pelo Protocolo ICMS 61/2012, para aplicação nas operações com autopeças serão aplicadas a partir de 1-10-2012;
c) ajustar o texto dos dispositivos que tratam da aplicação da substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, em virtude da aprovação do Convênio ICMS 92/2011, com efeitos retroativos a 1-12-2011; e
d) fixar 20-11-2012 como prazo para recolhimento do ICMS devido no levantamento do estoque das mercadorias a serem incluídas na substituição tributária em 1-10-2012, observada a possibilidade de pagamento parcelado em até 12 prestações, desde que o requerimento seja realizado até 22-10-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 99/2011
e 121/2011, e o que consta no Processo nº E-04/001622/2012, DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do
ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro
de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
9. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
.................................................................................................................................
Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 41/2008, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do referido Protocolo |
MVA Contribuinte Substituto |
||
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
||
I |
a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º
da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 |
33,08% |
44,58% |
II |
Demais casos |
59,60% |
73,39% |
.................................................................................................................................
Outras peças, partes e acessórios para veículos |
MVA Contribuinte Substituto |
||
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições em |
||
I |
a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º
da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 |
33,08% |
44,58% |
II |
Demais casos |
59,60% |
73,39% |
................................................................................................................................. .
II altera a tabela presente no item 11:
11.
PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto |
|
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
|||
11.1 |
40.11 |
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto camionetas e os automóveis de corrida |
42% |
54,27% |
11.2 |
40.11 |
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32% |
43,41% |
11.3 |
40.11 |
Pneus para motocicletas |
60% |
73,83% |
11.4 |
40.11 |
Outros tipos de pneus, exceto para bicicleta |
45% |
57,53% |
11.5 |
4012.90 |
Protetores, câmaras de ar |
45% |
57,53% |
................................................................................................................................. .
III confere nova redação aos itens 28 e 31
28. MATERIAIS
DE LIMPEZA
Embasamento
legal: Protocolo ICMS 27/2010
Âmbito
de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo
os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto |
|
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
|||
28.1 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
70,00% |
84,69% |
28.2 |
3307.41.00 |
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície |
56,00% |
69,48% |
28.3 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. |
40,88% |
53,05% |
28.4 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
62,00% |
76,00% |
28.5 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
57,00% |
70,57% |
28.6 |
3505.10.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
71,00% |
85,78% |
28.7 |
3808.50.10 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
28,00% |
39,06% |
28.8 |
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
42,00% |
54,27% |
28.9 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
27,00% |
37,98% |
28.10 |
3924.10.00 |
Esponjas para limpeza |
59,00% |
72,74% |
28.11 |
2207.10.00 |
Álcool etílico para limpeza |
31,00% |
42,32% |
28.12 |
2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
49,00% |
61,88% |
28.13 |
2801.10.00 |
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
46,00% |
58,62% |
28.14 |
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
53,00% |
66,22% |
28.15 |
2806.10.20 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa |
49,00% |
61,88% |
28.16 |
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
61,00% |
74,91% |
28.17 |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
40,00% |
52,10% |
28.18 |
2827.32.00 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
55,00% |
68,40% |
28.19 |
2832.20.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
52,00% |
65,14% |
28.20 |
2836.20.10 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas |
53,00% |
66,22% |
28.21 |
2902.90.20 |
Naftalina |
28,00% |
39,06% |
28.22 |
2917.11.10 |
Antiferrugem |
55,00% |
68,40% |
28.23 |
2923.90.90 |
Clarificante |
55,00% |
68,40% |
28.24 |
2931.00.39 |
Controlador de metais |
41,00% |
53,19% |
28.25 |
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
46,00% |
58,62% |
28.26 |
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
51,00% |
64,05% |
28.27 |
34.03 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
49,00% |
61,88% |
28.28 |
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
58,00% |
71,65% |
28.29 |
2815.30.00 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
60,00% |
73,83% |
28.30 |
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
51,00% |
64,05% |
28.31 |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
49,00% |
61,88% |
28.32 |
2806.10.20 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
28,00% |
39,06% |
28.33 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
49,00% |
61,88% |
28.34 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
53,00% |
66,22% |
28.35 |
7323.10.00 |
esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica |
35,00% |
46,67% |
28.36 |
8424.89 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
49,00% |
61,88% |
28.37 |
9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
64,00% |
78,17% |
28.38 |
9603.10.00 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
71,00% |
85,78% |
28.39 |
|
Água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo I |
18,44% |
30,00% |
Aplica-se o regime de substituição tributária, relativamente
ao disposto no subitem 28.39, somente às operações internas
31. MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Embasamento
legal: Protocolo ICMS 196/2009
Âmbito
de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo
os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto |
|
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
|||
31.1 |
3214.90.00 |
Argamassas, seladoras e massas para revestimento |
37,00% |
48,84% |
31.2 |
35.06 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
48,02% |
60,81% |
31.3 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44,00% |
56,44% |
31.4 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
33,00% |
44,49% |
31.5 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38,00% |
49,93% |
31.6 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. |
39,00% |
51,01% |
31.7 |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28,00% |
39,06% |
31.8 |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
42,00% |
54,27% |
31.9 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
41,00% |
53,19% |
31.10 |
39.24 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico |
52,00% |
65,14% |
31.11 |
3925.10.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos |
40,00% |
52,10% |
31.12 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37,00% |
48,84% |
31.13 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48,00% |
60,79% |
31.14 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
36,00% |
47,75% |
31.15 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27,00% |
37,98% |
31.16 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
43,00% |
55,36% |
31.17 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43% |
84,07% |
31.18 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47,00% |
59,70% |
31.19 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
69,43% |
84,07% |
31.20 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36,00% |
47,75% |
31.21 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
38,00% |
49,93% |
31.22 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
37,00% |
48,84% |
31.23 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira |
38,00% |
49,93% |
31.24 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
51,00% |
64,05% |
31.25 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49,00% |
61,88% |
31.26 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44,00% |
56,44% |
31.27 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63,00% |
77,09% |
31.28 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47,00% |
59,70% |
31.29 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
44,00% |
56,44% |
31.30 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
41,00% |
53,19% |
31.31 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
37,00% |
48,84% |
31.32 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43% |
84,07% |
31.33 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30,00% |
41,23% |
31.34 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
33,00% |
44,49% |
31.35 |
68.11 |
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
39,00% |
51,01% |
31.36 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39,00% |
51,01% |
31.37 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40,00% |
52,10% |
31.38 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54,00% |
67,31% |
31.39 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39,00% |
51,01% |
31.40 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43% |
84,07% |
31.41 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39,00% |
51,01% |
31.42 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36,00% |
47,75% |
31.43 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39,00% |
51,01% |
31.44 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50,00% |
62,96% |
31.45 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37,00% |
48,84% |
31.46 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20% |
75,13% |
31.47 |
7019 e 90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34,00% |
45,58% |
31.48 |
72.13 |
Vergalhões |
33,00% |
44,49% |
31.49 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões |
40,00% |
52,10% |
31.50 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42,00% |
54,27% |
31.51 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40,00% |
52,10% |
31.52 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33,00% |
44,49% |
31.53 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34,00% |
45,58% |
31.54 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
39,00% |
51,01% |
31.55 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59,00% |
72,74% |
31.56 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42,00% |
54,27% |
31.57 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33,00% |
44,49% |
31.58 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43% |
84,07% |
31.59 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43% |
84,07% |
31.60 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42,00% |
54,27% |
31.61 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41,00% |
53,19% |
31.62 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46,00% |
58,62% |
31.63 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,43% |
84,07% |
31.64 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
57,00% |
70,57% |
31.65 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
57,00% |
70,57% |
31.66 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52,00% |
65,14% |
31.67 |
74.07 |
Barra de cobre |
38,00% |
49,93% |
31.68 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
32,00% |
43,41% |
31.69 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
31,00% |
42,32% |
31.70 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37,00% |
48,84% |
31.71 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44,00% |
56,44% |
31.72 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34,00% |
45,58% |
31.73 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
40,00% |
52,10% |
31.74 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32,00% |
43,41% |
31.75 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46,00% |
58,62% |
31.76 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
37,00% |
48,84% |
31.77 |
8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. |
36,00% |
47,75% |
31.78 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
41,00% |
53,19% |
31.79 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46,00% |
58,62% |
31.80 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
50,00% |
62,96% |
31.81 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
37,00% |
48,84% |
31.82 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41,00% |
53,19% |
31.83 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33,00% |
44,49% |
31.84 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34,00% |
45,58% |
31.85 |
8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39,00% |
51,01% |
31.86 |
3824.40.00 |
Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos |
37,00% |
48,84% |
31.87 |
3824.50.00 |
Argamassas e concretos, não refratários |
37,00% |
48,84% |
31.88 |
|
Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não especificados nos demais subitens de que trata o Item 31 |
23,00% |
35,00% |
Aplica-se o regime de substituição tributária, relativamente
ao disposto nos subitens 31.86, 31.87 e 31.88, somente às operações
internas
IV confere nova redação à nota 3:
Nota 3 Na hipótese de operação interestadual destinada
ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 16, 19
a 25, 28, 31, 39 a 43 em que a alíquota interna aplicável (nominal
ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já
considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição
às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo,
o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação
da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:
MVA ajustada = ((1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)) 1, onde:
a) MVA ST original é a margem de valor agregado indicada nos
respectivos protocolos;
b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de
Janeiro.
V inclui os itens 42 e 43:
42. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Embasamento legal: Protocolo ICMS 189/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto |
|
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
|||
42.1 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
38,00% |
49,93% |
42.2 |
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
63,00% |
77,09% |
42.3 |
4823.20.9 |
filtros descartáveis para coar café ou chá |
63,00% |
77,09% |
42.4 |
4823.6 |
bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
63,00% |
77,09% |
42.5 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis Estojos |
48,00% |
60,79% |
42.6 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis Avulsos |
50,00% |
62,96% |
42.7 |
6911.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
50,00% |
62,96% |
42.8 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
103,00% |
120,54% |
42.9 |
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
54,00% |
67,31% |
42.10 |
7013.37.00 |
Outros copos exceto de vitrocerâmica |
55,00% |
68,40% |
42.11 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica outros pratos |
53,00% |
66,22% |
42.12 |
7323.93.00 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável |
70,00% |
84,69% |
42.13 |
7323.9 7418.19.00 7615.19.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
64,00% |
78,17% |
42.14 |
7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
58,00% |
71,65% |
42.15 |
7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras |
58,00% |
71,65% |
42.16 |
82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
73,00% |
87,95% |
42.17 |
8211.91.00 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
71,00% |
85,78% |
42.18 |
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue |
74,00% |
89,04% |
42.19 |
82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
69,00% |
83,60% |
42.20 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
70,00% |
84,69% |
43. INSTRUMENTOS MUSICAIS
Embasamento legal: Protocolo ICMS 194/2009
Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais
envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto |
|
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado) |
|||
43.1 |
92.01 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
25,73% |
36,60% |
43.2 |
92.02 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) |
35,10% |
46,78% |
43.3 |
92.05 |
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
43,88% |
56,31% |
43.4 |
9206.00.00 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
32,47% |
43,92% |
43.5 |
92.07 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
36,52% |
48,32% |
43.6 |
92.09 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. |
35,39% |
47,09% |
Art. 2º O parcelamento do imposto relativo ao estoque
levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/2000, relativamente
às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária
por determinação deste Decreto, poderá ser concedido, excepcionalmente,
em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira
quota ser paga até 20 de novembro de 2012 e as demais até os dias
20 dos meses subsequentes.
§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o
caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição
do contribuinte até o dia 22 de outubro de 2012.
§ 2º A data de vencimento para o pagamento em quota única
é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput
deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos em relação ao disposto
no:
I inciso II do artigo 1º, a partir de 1º de dezembro de 2011;
II incisos I, III, IV e V do artigo 1º, a partir de 1º de outubro
de 2012. (Sérgio Cabral)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.