Pernambuco
DECRETO
38.637, DE 13-9-2012
(DO-PE DE 14-9-2012)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado concede redução da base de cálculo do ICMS para
bares e restaurantes
Este ato,
que altera o Decreto 14.876/91 CLT-ICMS-PE, concede redução
da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja de
2% sobre o valor das refeições fornecidas nos bares, restaurantes,
ou estabelecimentos similares, mediante credenciamento junto à Secretaria
de Fazenda, com efeitos a partir de 1-12-2012.
GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a conveniência
da adoção de medida de política tributária que estimule
o desenvolvimento do segmento de bares, restaurantes e estabelecimentos similares,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................................
IX no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias
em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos, o valor da operação,
nele incluídos o da mercadoria e da prestação de serviço,
observado o disposto no inciso XXXIV do art. 24; (NR)
..................................................................................................................................
Art. 24 Em substituição ao sistema normal de apuração
de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo,
vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
..................................................................................................................................
XXXIV a partir de 1º de dezembro de 2012, reduzida de tal forma
que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação
do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas
por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no §
29. (AC)
..................................................................................................................................
§ 29 Relativamente ao disposto no inciso XXXIV do caput:
(AC)
I o benefício não se aplica ao fornecimento ou saída de
bebidas;
II o benefício somente se aplica ao contribuinte inscrito no CACEPE
no regime normal de apuração e recolhimento do imposto;
III a fruição do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos previstos em portaria da Secretaria
da Fazenda; e
b) ao regular cumprimento das obrigações tributárias principal
e acessórias no prazo e na forma previstos na legislação tributária;
IV a utilização do benefício fica vedada:
a) a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento
da condição prevista na alínea b do inciso III, independentemente
do respectivo descredenciamento; e
b) na hipótese de utilização do benefício previsto no inciso
XV do art. 36; e
V na hipótese de existência de saldo credor na apuração
do imposto relativo às mercadorias não sujeitas ao benefício
de que trata o caput, deve-se observar:
a) o valor do imposto correspondente às mercadorias sujeitas ao referido
benefício deve ser recolhido; e b) o montante do mencionado saldo credor
deve ser transportado para o período fiscal subsequente, mediante a escrituração
do correspondente valor no RAICMS da seguinte forma:
1. no período fiscal em que ocorrer saldo credor na apuração,
no quadro Estorno de Crédito, campo Outros Estornos de
Crédito, indicando-se no campo Observação,
Bares e Restaurantes Transferência de saldo credor para o
mês seguinte; e
2. no período fiscal subsequente àquele referido no item 1, no quadro
Outros Créditos, campo Outros Créditos, indicando
no campo Observação, Bares e Restaurantes
Transferência de saldo credor do mês anterior.
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado)
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