Rio Grande do Sul
DECRETO
49.569, DE 12-9-2012
(DO-RS DE 13-9-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de crédito
presumido aos estabelecimentos abatedores de gado
Com esta
alteração do Decreto 37.699/97, desde 1-9-2012, os estabelecimentos
abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino que integram o Programa Agregar-RS,
também poderão apropriar crédito presumido do ICMS, no percentual
de 4%, relativamente às saídas interestaduais, decorrentes de venda
de carne e produtos comestíveis resultantes do abate. Além disso,
fica prorrogada até 30-6-2013 a apropriação de crédito presumido
pelo estabelecimento abatedor, nas saídas para o exterior de carne desossada
de gado bovino adquirido do Estado e abatido no próprio estabelecimento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.750 No art. 32 do Livro I, o caput
do inciso XI e o caput de sua alínea c passam a vigorar
com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas
notas:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
XI
aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que
integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade
do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino AGREGAR-RS
CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20-5-2002, em montante igual
ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
das respectivas operações:
c) 4% (quatro por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda
ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, e nas saídas
interestaduais, decorrentes de venda, de carne e produtos comestíveis resultantes
do abate de gado vacum, ovino ou bufalino;
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.751 No art. 32 do Livro I, o caput
do inciso XLV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas notas:
XLV no período de 1º de abril de 2009 a 30 de junho de
2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne
desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento,
em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3%
(três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante
do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação
do crédito fiscal;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
nº 3.751, a 1º de julho de 2012, e produzindo efeitos, quanto
à alteração nº 3.750, a partir de 1º de setembro
de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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