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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos abatedores de gado

Decreto 49569/2012

23/09/2012 00:52:57

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DECRETO 49.569, DE 12-9-2012
(DO-RS DE 13-9-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos abatedores de gado
Com esta alteração do Decreto 37.699/97, desde 1-9-2012, os estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino que integram o Programa Agregar-RS, também poderão apropriar crédito presumido do ICMS, no percentual de 4%, relativamente às saídas interestaduais, decorrentes de venda de carne e produtos comestíveis resultantes do abate. Além disso, fica prorrogada até 30-6-2013 a apropriação de crédito presumido pelo estabelecimento abatedor, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido do Estado e abatido no próprio estabelecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.750 – No art. 32 do Livro I, o caput do inciso XI e o caput de sua alínea “c” passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“XI – aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino – AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20-5-2002, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das respectivas operações:”
“c) 4% (quatro por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, e nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino;”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.751 – No art. 32 do Livro I, o caput do inciso XLV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“XLV – no período de 1º de abril de 2009 a 30 de junho de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3.751, a 1º de julho de 2012, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 3.750, a partir de 1º de setembro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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