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Rio Grande do Sul

Estabelecidas normas relativas ao cadastro de contribuintes do setor de combustíveis

Decreto 49591/2012

23/09/2012 00:53:21

Documento sem título

DECRETO 49.591, DE 18-9-2012
(DO-RS DE 19-9-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estabelecidas normas relativas ao cadastro de contribuintes do setor de combustíveis
Este ato incorpora ao Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS, o Protocolo ICMS 48, de 16-4-2012 (link “Atos do Confaz” do Portal COAD), que dispõe sobre a concessão, alteração, renovação, cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis, com efeitos desde 1-5-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 48/2012, publicado no Diário Oficial da União de 17-4-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.764 – No Livro II, fica acrescentado o art. 7º-A com a seguinte redação:
“Art. 7º-A – A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/2012, exceto quanto ao disposto em sua cláusula terceira.
§ 1º – Para os fins deste artigo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.
§ 2º – Submetem-se ainda ao disposto neste artigo, no que couber:
a) os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;
b) as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;
c) qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal competente.
§ 3º – O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:
a) exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;
b) armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.
§ 4º – Das decisões de que trata este artigo e o Livro III, art. 50, § 5º, cabe recurso ao Subsecretário da Receita Estadual, uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta dias)."
ALTERAÇÃO Nº 3.765 – No Livro III, fica acrescentado o § 5º ao art. 50 com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O artigo 50 do Livro III do Decreto 37.699/97 – RICMS, dispõe sobre o requerimento de inscrição no cadastro de contribuintes pelo substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra Unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel – B100 com suspensão do imposto.

“§ 5º – A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de substituto tributário do setor de combustíveis localizado em outra Unidade da Federação ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/2012.
NOTA – Ver recurso, Livro I, art. 7º-A, § 4º."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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