Rio Grande do Sul
DECRETO
49.591, DE 18-9-2012
(DO-RS DE 19-9-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estabelecidas normas relativas ao cadastro de contribuintes do setor de
combustíveis
Este ato
incorpora ao Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS, o Protocolo ICMS 48, de
16-4-2012 (link Atos do Confaz do Portal COAD), que dispõe
sobre a concessão, alteração, renovação, cassação
e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
de estabelecimento do setor de combustíveis, com efeitos desde 1-5-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 48/2012, publicado no Diário Oficial da União de 17-4-2012, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.764 No Livro II, fica acrescentado o art.
7º-A com a seguinte redação:
Art. 7º-A A concessão, a alteração, a renovação,
a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento
fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou
gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de
nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador
revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou
de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por
órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições
deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/2012, exceto quanto ao disposto
em sua cláusula terceira.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se estabelecimento
fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás,
a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar
e etanol e a usina de biodiesel.
§ 2º Submetem-se ainda ao disposto neste artigo, no que couber:
a) os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem
serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes
a que se refere este artigo;
b) as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente
da destinação dada a este último produto;
c) qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização
e transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização
de órgão federal competente.
§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição
específica em relação ao estabelecimento no qual:
a) exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras
da empresa;
b) armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento
depositante estiver sediado em outro local.
§ 4º Das decisões de que trata este artigo e o Livro III,
art. 50, § 5º, cabe recurso ao Subsecretário da Receita Estadual,
uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta dias)."
ALTERAÇÃO Nº 3.765 No Livro III, fica acrescentado o §
5º ao art. 50 com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O artigo 50 do Livro III do Decreto 37.699/97 RICMS, dispõe sobre o requerimento de inscrição no cadastro de contribuintes pelo substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra Unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100 com suspensão do imposto.
§
5º A concessão, a alteração, a renovação,
a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de substituto
tributário do setor de combustíveis localizado em outra Unidade da
Federação ficam sujeitos, além das demais disposições
deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/2012.
NOTA Ver recurso, Livro I, art. 7º-A, § 4º."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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