São Paulo
DECRETO
58.388, DE 14-9-2012
(DO-SP DE 15-9-2012)
c/ Retificação no DO-SP de 19-9-2012
ISENÇÃO
Repetro
Estado estabelece nova disciplina para o Programa de Incentivo à
Indústria de Produção e Exploração de Petróleo
e Gás Natural
Este ato
entra em vigor a partir de 1-10-2012, data em que fica revogado o Decreto 53.574,
de 17-10-2008 (Fascículo 44/2008). Entre as novidades destaca-se a conversão
em isenção do benefício de redução da base
de cálculo do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias
importados, para serem utilizados em equipamentos de uso exclusivo na fase de
exploração de petróleo e gás natural ou em equipamentos
de uso interligado às fases de exploração e produção.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro
de 2007, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do
Estado, DECRETA:
Art. 1º (Repetro Produção ou lavra)
No desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único
do Convênio ICMS-130/2007, de 27 de novembro de 2007, importados sob o
amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação
nas instalações de produção ou lavra de petróleo e
gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam
o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação
de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de
Petróleo e de Gás Natural Repetro, disciplinado pelo Decreto
federal 4.543, de 26 de dezembro de 2002, fica reduzida a base de cálculo
do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária
seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com
a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente,
a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação
do crédito correspondente.
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se:
1. também, a máquinas e equipamentos sobressalentes, a ferramentas
e aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade
dos referidos bens;
2. exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior
por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer no país
as atividades de pesquisa ou de lavra de jazidas de petróleo e de gás
natural, nos termos da Lei federal 9.478, de 6 de agosto de 1997;
b) contratada pela concessionária ou autorizada para a prestação
de serviços destinados à execução das atividades, objeto
da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea b,
quando esta não for sediada no país.
§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo:
1. a empresa importadora, quando optar pela carga tributária equivalente
a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), poderá:
a) creditar-se do montante do imposto incidente na forma do caput a partir
do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à
razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando
o estorno relativamente à proporção das operações de
saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total
das operações de saídas ou prestações efetuadas no
mesmo período;
b) transferir o saldo credor para outro contribuinte localizado em território
paulista, observado o disposto na alínea a e os critérios
previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados,
sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no item 2 do §
1º;
3. considera-se iniciada a fase de produção ou lavra quando da aprovação
do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis ANP.
Art. 2º (Repetro Exploração ou pesquisa)
Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias
constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007, de 27 de novembro
de 2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, para aplicação nas instalações de exploração
ou pesquisa de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais
específicas que regulamentam o Repetro.
Art. 3º (Repetro Operações antecedentes)
Nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa
sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham
a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste
decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária,
para utilização nas atividades de exploração e produção
de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada
onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS
incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente
a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação
do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte,
a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito
correspondente.
§ 1º Poderá ser diferido para o momento em que ocorrer
a saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados
no país, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda,
o lançamento do imposto incidente:
1. nas saídas imediatamente antecedentes à saída destinada a
pessoa sediada no exterior;
2. nas saídas internas de matéria-prima e produto intermediário
destinadas a estabelecimento fabricante que promover as saídas diferidas
previstas no item 1.
§ 2º Aplica-se ao diferimento previsto no § 1º, quando
for o caso, o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 429
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º O previsto neste artigo:
1. aplica-se, também:
a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e
mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas
flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem
como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas
em unidades industriais;
b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção,
reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção
ou perfuração;
c) às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial
de Drawback, na modalidade suspensão, no que se refere à comprovação
do adimplemento nos termos da legislação federal específica;
2. aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes
à saída destinada a pessoa sediada no exterior, com exceção
do disposto no § 1º, 2.
§ 3º Para fins do disposto neste decreto, a operação
de saída destinada a pessoa sediada no exterior, mesmo que não ocorra
a saída do bem ou mercadoria do território aduaneiro, será equiparada
à exportação, até mesmo para efeito de comprovação
do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação
do regime de Drawback, na modalidade suspensão.
Art. 4º (Importação) No desembaraço
aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens ou mercadorias
constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007, de 27 de novembro
de 2007, a operação de importação fica isenta do ICMS, desde
que os bens ou mercadorias sejam:
I utilizados exclusivamente na fase de exploração ou pesquisa
de petróleo e gás natural;
II de uso interligado às fases de exploração e de produção
que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários
no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro)
meses;
III utilizados em plataformas de produção ou lavra que estejam
em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo aplica-se
também a máquinas e equipamentos sobressalentes, a ferramentas e aparelhos
e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens
de que trata o caput.
Art. 5º A fruição dos benefícios
previstos neste decreto:
I fica condicionada a que:
a) as mercadorias, objeto das operações, sejam desoneradas dos impostos
federais em razão de isenção, suspensão ou alíquota
zero;
b) sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição
do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que
possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem
como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos
ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
II é opcional, devendo o contribuinte declarar a sua opção
em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências RUDFTO, sendo que a renúncia a ela
deverá ser objeto de novo termo.
Art. 6º (Drawback) Aplica-se a isenção
no desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importados do exterior sob
amparo do regime de drawback na modalidade de suspensão e que
fiquem submetidos ao Repetro, conforme previsto no artigo 22 do Anexo I do RICMS.
Art. 7º A inobservância ou o descumprimento
de qualquer das condições estabelecidas neste decreto implicará
a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 8º Este decreto entra em vigor em 1º
de outubro de 2012, quando ficará revogado o Decreto 53.574, de 17 de outubro
de 2008. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda;
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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