Pernambuco
DECRETO
38.640, DE 18-9-2012
(DO-PE DE 19-9-2012)
RECOLHIMENTO
Prazo
Estado estabelece prazo para recolhimento do ICMS sobre estoque de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
O ICMS
devido deverá ser recolhido até o dia 31-10-2012, relativamente aos
regimes de substituição tributária que tenham sido instituídos
até 30-09-2012, ou até o 9º dia do 2º mês subsequente
àquele em que tenha havido o levantamento de estoque, relativamente aos
regimes instituídos a partir de 1-10-2012. Este ato altera o Decreto 19.528,
de 30-12-96, que consolida as normas relativas ao regime de substituição
tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação
do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de estabelecer prazo para recolhimento do ICMS sobre o estoque
de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação
do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 29 Quando for estabelecido o regime de substituição
tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído
que dela tiver estoque deverá adotar o seguinte procedimento:
.................................................................................................................................
IV recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso
III ou aquele obtido nos termos do § 2º, mediante DAE específico,
sob o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em
decreto específico, observado o disposto no § 3º. (NR)
.................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de outubro de 2012, inexistindo decreto
específico que estabeleça o prazo e as condições para recolhimento
do ICMS devido sobre o estoque, conforme previsto no inciso IV do caput,
o imposto devido deverá ser recolhido nos prazos a seguir indicados: (AC)
I até o dia 31 de outubro de 2012, relativamente aos regimes de
substituição tributária que tenham sido instituídos até
30 de setembro de 2012; ou
II até o 9º (nono) dia do 2º (segundo) mês subsequente
àquele em que tenha havido o levantamento de estoque, nos termos do inciso
I do caput, relativamente aos regimes de substituição tributária
instituídos a partir de 1º de outubro de 2012.
§ 4º O disposto no § 3º também se aplica na
hipótese de inclusão de novos produtos em regimes de substituição
tributária existentes. (AC)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado)
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