x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado estabelece prazo para recolhimento do ICMS sobre estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Decreto 38640/2012

28/09/2012 23:48:02

Documento sem título

DECRETO 38.640, DE 18-9-2012
(DO-PE DE 19-9-2012)

RECOLHIMENTO
Prazo

Estado estabelece prazo para recolhimento do ICMS sobre estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
O ICMS devido deverá ser recolhido até o dia 31-10-2012, relativamente aos regimes de substituição tributária que tenham sido instituídos até 30-09-2012, ou até o 9º dia do 2º mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque, relativamente aos regimes instituídos a partir de 1-10-2012. Este ato altera o Decreto 19.528, de 30-12-96, que consolida as normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer prazo para recolhimento do ICMS sobre o estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 29 – Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque deverá adotar o seguinte procedimento:
.................................................................................................................................    
IV – recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso III ou aquele obtido nos termos do § 2º, mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico, observado o disposto no § 3º. (NR)
.................................................................................................................................    
§ 3º – A partir de 1º de outubro de 2012, inexistindo decreto específico que estabeleça o prazo e as condições para recolhimento do ICMS devido sobre o estoque, conforme previsto no inciso IV do caput, o imposto devido deverá ser recolhido nos prazos a seguir indicados: (AC)
I – até o dia 31 de outubro de 2012, relativamente aos regimes de substituição tributária que tenham sido instituídos até 30 de setembro de 2012; ou
II – até o 9º (nono) dia do 2º (segundo) mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque, nos termos do inciso I do caput, relativamente aos regimes de substituição tributária instituídos a partir de 1º de outubro de 2012.
§ 4º – O disposto no § 3º também se aplica na hipótese de inclusão de novos produtos em regimes de substituição tributária existentes. (AC)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.