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Pernambuco

Estado dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças

Decreto 38658/2012

28/09/2012 23:48:02

Documento sem título

DECRETO 38.658, DE 19-9-2012
(DO-PE DE 20-9-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque

Estado dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças
Esta alteração do Decreto 35.679, de 13-10-2010, (Fascículo 42/2010), trata dos procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em estoque em 31-7-2012, adquirida pelo contribuinte substituído.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o disposto no artigo 30 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º-A – Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em estoque em 31 de julho de 2012, adquirida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item 1 e no subitem 2.2 da alínea “a”, bem como na alínea “b” do inciso II do art. 3º, o contribuinte deve: (AC)
I – fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em função das normas vigentes em 31 de julho de 2012;
II – calcular o referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga tributária maior em vigor;
III – deduzir do resultado obtido na forma do inciso II aquele encontrado nos termos do inciso I;
IV – emitir Nota Fiscal de entrada relativa à diferença, devendo ser escriturada no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;
V – recolher o ICMS relativo à diferença até o dia 30 de setembro de 2012, por meio de DAE específico, sob o código de receita 043-4;
VI – escriturar os produtos que compõem o mencionado estoque no Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento do estoque existente em 31-7-2012, para efeito do disposto no art. 5º-A do Decreto nº 35.679, de 2010;” e
VII – as informações relativas à escrituração dos produtos, conforme previsto no inciso VI, devem constar do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF referente ao período fiscal de setembro de 2012.
Parágrafo único – Em substituição ao disposto nos incisos I a III do caput, pode ser adotado cálculo simplificado para determinação do ICMS devido, observando-se:
I – deve ser aplicado um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado da mercadoria:
a) 1,07% (um vírgula zero sete por cento), na hipótese de mercadoria cuja saída tenha sido promovida:
1. por fabricante de veículos automotores, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, para atender ao índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou
2. por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou
b) 3,12% (três vírgula doze por cento), nos demais casos; e
II – o custo médio ponderado de que trata o inciso I deve ser determinado considerando-se o valor total de aquisição da mercadoria, nele computados IPI, frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, além do próprio montante do ICMS devido por substituição tributária, ainda que não retido pelo remetente.
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara)

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