Pernambuco
DECRETO
38.658, DE 19-9-2012
(DO-PE DE 20-9-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
Estado dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com autopeças
Esta alteração
do Decreto 35.679, de 13-10-2010, (Fascículo 42/2010), trata dos procedimentos
relativos ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em estoque
em 31-7-2012, adquirida pelo contribuinte substituído.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o disposto no artigo 30 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
e a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 35.679, de 13 de
outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com autopeças, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro
de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 5º-A Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre
a mercadoria existente em estoque em 31 de julho de 2012, adquirida pelo contribuinte-substituído
de acordo com as normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto
no item 1 e no subitem 2.2 da alínea a, bem como na alínea
b do inciso II do art. 3º, o contribuinte deve: (AC)
I fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido
com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes
com o respectivo imposto apurado a menor, em função das normas vigentes
em 31 de julho de 2012;
II calcular o referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando
por base a carga tributária maior em vigor;
III deduzir do resultado obtido na forma do inciso II aquele encontrado
nos termos do inciso I;
IV emitir Nota Fiscal de entrada relativa à diferença, devendo
ser escriturada no Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal
e Observações, indicando-se nessa última o valor
do ICMS devido;
V recolher o ICMS relativo à diferença até o dia 30 de
setembro de 2012, por meio de DAE específico, sob o código de receita
043-4;
VI escriturar os produtos que compõem o mencionado estoque no Registro
de Inventário, com a observação: Levantamento do estoque
existente em 31-7-2012, para efeito do disposto no art. 5º-A do Decreto
nº 35.679, de 2010; e
VII
as informações relativas à escrituração dos
produtos, conforme previsto no inciso VI, devem constar do arquivo digital do
Sistema de Escrituração Fiscal SEF referente ao período
fiscal de setembro de 2012.
Parágrafo único Em substituição ao disposto nos incisos
I a III do caput, pode ser adotado cálculo simplificado para determinação
do ICMS devido, observando-se:
I deve ser aplicado um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo
médio ponderado da mercadoria:
a) 1,07% (um vírgula zero sete por cento), na hipótese de mercadoria
cuja saída tenha sido promovida:
1. por fabricante de veículos automotores, com destino a estabelecimento
comercial distribuidor, para atender ao índice de fidelidade de compra
de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro
de 1979; ou
2. por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas
ou rodoviários, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, devendo
a respectiva distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade; ou
b) 3,12% (três vírgula doze por cento), nos demais casos; e
II o custo médio ponderado de que trata o inciso I deve ser determinado
considerando-se o valor total de aquisição da mercadoria, nele computados
IPI, frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, além do próprio
montante do ICMS devido por substituição tributária, ainda que
não retido pelo remetente.
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara)
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