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Santa Catarina

Estado altera regras relativas à formulação de consultas

Decreto 1181/2012

28/09/2012 23:48:15

Documento sem título

DECRETO 1.181, DE 20-9-2012
(DO-SC DE 21-9-2012)

CONSULTA
Formulação

Estado altera regras relativas à formulação de consultas
Estas modificações no Decreto 22.586, de 27-6-84 – Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (Informativo 27/2006), dispõem sobre a publicação de Resolução Normativa na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet para uniformizar a interpretação da legislação tributária estadual, bem como a petição, formulação e resposta à consulta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o teor do art. 40 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 43ª – Os arts. 152, 152-A e 152-B passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152 – .................................................................................................................    
§ 3º –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 22.586/84
“Art. 152 – O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.
..........................................................................................................................    
§ 3º – No caso de matéria considerada relevante e de interesse geral, poderá ser editada Resolução Normativa para uniformizar a interpretação, observado o seguinte:”

II – será publicada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet (LC 313/2005);
.................................................................................................................................
§ 5º – As respostas às consultas deverão ser publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, na página oficial da SEF na internet (LC 313/2005).
.................................................................................................................................    ”
“Art. 152-A – A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I – identificação do consulente, compreendendo nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;
II – declaração:
a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;
b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização;
III – exposição sucinta do assunto objeto da consulta;
IV – citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e
V – se for o caso, os procedimentos já adotados pela consulente.
§ 1º – A consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta, sendo permitida a juntada de documentos gerados no próprio SAT e de outros documentos digitalizados pelo consulente.
§ 2º – No caso de consulta formulada por procurador, deverá ser anexado eletronicamente ao processo o correspondente instrumento de mandato com poderes específicos.
Art. 152-B – A consulta deverá ser protocolizada em aplicativo eletrônico próprio do SAT e somente será efetivamente recebida pelo Sistema após a apropriação automática do pagamento do Documento de Arrecadação (DARE) correspondente ao pagamento da taxa por apresentação de consulta, prevista na lei de taxas.
§ 1º – O consulente domiciliado em outra unidade da Federação, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, para protocolizarem suas consultas, deverão estar previamente cadastrados no SAT.
§ 2º – A repartição fazendária que receber a consulta eletrônica deverá encaminhá-la, via SAT, para análise do Secretário de Estado da Fazenda ou da comissão técnica por ele designada, devidamente instruída com manifestação do Gerente Regional da Fazenda estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos:
I – legitimidade do consulente;
II – se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Seção;
III – qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pela consulente; e
IV – outras informações que julgue pertinentes.
§ 3º – A resposta à consulta será formalizada, em processo eletrônico, mediante parecer técnico-jurídico devidamente aprovado, devendo cópia eletrônica ser encaminhada ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.
§ 4º – Na falta do DTEC, a resposta à consulta será publicada por meio eletrônico, na página oficial da SEF na internet.
§ 5º – Para efeito do disposto nos arts. 152-D, 152-E e 152-F, a resposta à consulta será considerada cientificada ao consulente de acordo com o previsto no § 3º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 1966, no caso de encaminhamento ao DTEC, ou, na falta deste, 15 (quinze) dias contados da publicação prevista no § 4º deste artigo, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei 14.967, de 7 de dezembro 2009.
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 44ª – O § 5º do art. 152-E passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152-E – ..............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 22.586/84
“Art. 152-E – A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período.
..........................................................................................................................    
§ 4º – As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo:
..........................................................................................................................    
II – por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou
III – por deliberação da comissão técnica prevista no art. 152, § 2º.”

§ 5º – Na hipótese dos incisos II e III do § 4º deste artigo, a modificação da resposta se dará com a publicação da decisão na página oficial da SEF na internet.
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 45ª – O art. 152-E fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 152-E – ..............................................................................................................    
§ 6º – Ao consulente, ou ao seu procurador, será dado acesso às informações relativas à tramitação e ao estado do processo de consulta.
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 46ª – Fica acrescido o art. 152-G com a seguinte redação:
“Art. 152-G – Com a implantação do uso de assinatura eletrônica pela SEF, o processo de consulta atenderá o disposto no art. 225-B da Lei nº 3.938, de 1966.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

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