x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de crédito presumido

Decreto 49612/2012

28/09/2012 23:48:33

Documento sem título

DECRETO 49.612, DE 25-9-2012
(DO-RS DE 26-9-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de crédito presumido
Este ato altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, para incluir dispositivo que estabelece a concessão de crédito presumido do ICMS, em valor que corresponda a 30% do valor do imposto destacado nas vendas interestaduais realizadas pelos estabelecimentos fabricantes de torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço, com destino a empresas estabelecidas no COMPERJ. Essas disposições vigoram desde 10-9-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.766 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXV com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXXXIV – aos estabelecimentos fabricantes de torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados no código 7308.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, destinadas as empresas estabelecidas no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de setembro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.