Rio Grande do Sul
DECRETO
49.612, DE 25-9-2012
(DO-RS DE 26-9-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de crédito
presumido
Este ato
altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, para incluir dispositivo que estabelece
a concessão de crédito presumido do ICMS, em valor que corresponda
a 30% do valor do imposto destacado nas vendas interestaduais realizadas pelos
estabelecimentos fabricantes de torres e pórticos, de ferro fundido, ferro
ou aço, com destino a empresas estabelecidas no COMPERJ. Essas disposições
vigoram desde 10-9-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.766 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso CXXXV com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXXXIV
aos estabelecimentos fabricantes de torres e pórticos, de ferro
fundido, ferro ou aço, classificados no código 7308.20.00 da NBM/SH-NCM,
desde que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado
com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do ICMS destacado no documento
fiscal, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, destinadas as
empresas estabelecidas no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro
COMPERJ.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de setembro de 2012.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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