Rio Grande do Sul
DECRETO
49.613, DE 25-9-2012
(DO-RS DE 26-9-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS ajusta disposições relativas ao crédito presumido concedido
aos estabelecimentos que produzem biodiesel
Com essa
alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, fica ajustada a redação
de dispositivo que condiciona a concessão do crédito presumido. Dessa
forma, a condição de saídas internas e interestaduais mínimas
se refere ao farelo de soja decorrente do processo de produção e não
ao biodiesel B100, como constou no Decreto 49.486, de 20-8-2012 (Fascículo
34/2012).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37,699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.767 No art. 32 do Livro I, a nota 04 do
inciso LXXXVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................
LXXXVIII até 31 de março de 2013, aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior;
NOTA
04 Este crédito fiscal fica condicionado a que, no mínimo,
55% (cinquenta e cinco por cento) do farelo de soja gerado no processo de produção
do biodiesel B100 seja destinado a saídas internas e interestaduais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de agosto de 2012. (Tarso
Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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