Rio Grande do Sul
DECRETO
49.614, DE 25-9-2012
(DO-RS DE 26-9-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre alterações para dispor sobre operações
sujeitas à substituição tributária
Por meio
deste ato que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, fica dispensada a emissão
de nota fiscal na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária interna, recebida de outro Estado sem substituição
tributária, desde que o ICMS relativo às operações subsequentes
ou ao diferencial de alíquota, na hipótese de mercadoria destinada
ao ativo ou ao uso ou consumo do destinatário, seja pago na entrada da
mercadoria no Estado do RS. Além disso, fica excluída nota que indica
a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações
com café e açúcar oriundos dos Estados de MG e SC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.768 No inciso VIII do art. 25 do Livro
II, fica revogada a nota 02, e é dada nova redação ao caput,
mantida a redação das notas 01 e 03, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 25 Os contribuintes emitirão Nota Fiscal:
VIII
na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro
I, art. 46, § 5º, e no Livro III, arts. 53-A, 181-B, parágrafo
único, e 182, parágrafo único, exceto em relação àquela
em que o imposto relativo às operações subsequentes e à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria
for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário
tenha sido pago no momento da entrada da mercadoria no território deste
Estado;
ALTERAÇÃO Nº 3.769 Na Seção III do Apêndice
II, fica revogada a nota dos números 5 e 8 da alínea k
do item XXX.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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