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Rio Grande do Sul

RICMS sofre alterações para dispor sobre operações sujeitas à substituição tributária

Decreto 49614/2012

28/09/2012 23:48:38

Documento sem título

DECRETO 49.614, DE 25-9-2012
(DO-RS DE 26-9-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre alterações para dispor sobre operações sujeitas à substituição tributária
Por meio deste ato que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, fica dispensada a emissão de nota fiscal na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária interna, recebida de outro Estado sem substituição tributária, desde que o ICMS relativo às operações subsequentes ou ao diferencial de alíquota, na hipótese de mercadoria destinada ao ativo ou ao uso ou consumo do destinatário, seja pago na entrada da mercadoria no Estado do RS. Além disso, fica excluída nota que indica a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com café e açúcar oriundos dos Estados de MG e SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.768 – No inciso VIII do art. 25 do Livro II, fica revogada a nota 02, e é dada nova redação ao caput, mantida a redação das notas 01 e 03, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 25 – Os contribuintes emitirão Nota Fiscal:”

“VIII – na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro I, art. 46, § 5º, e no Livro III, arts. 53-A, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, exceto em relação àquela em que o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário tenha sido pago no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado;”
ALTERAÇÃO Nº 3.769 – Na Seção III do Apêndice II, fica revogada a nota dos números 5 e 8 da alínea “k” do item XXX.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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