Pernambuco
DECRETO
38.667, DE 25-9-2012
(DO-PE DE 26-9-2012)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado concede isenção do ICMS nas saídas internas de veículos
usados
Este ato
altera o Decreto 14.876/91 CLT-ICMS-PE, para conceder isenção
do ICMS nas saídas internas de veículos usados, pertencente a estabelecimento
comercial que tenha por atividade econômica a comercialização
de veículo. O beneficiado não se aplica nas operações cujas
entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos
fiscais próprios ou deixem de ser escrituradas nos livros fiscais, com
efeitos a partir de 1-12-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a conveniência da adoção de medida de política tributária
que estimule a venda de veículo usado por estabelecimento comercial, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
................................................................................................................................
CCXXXII a partir de 1º de dezembro de 2012, a saída interna
de veículo usado, pertencente a estabelecimento comercial, que tenha por
atividade econômica a comercialização de veículo, observado
o disposto no § 93. (AC)
................................................................................................................................
§ 93 Relativamente ao disposto no inciso CCXXXII, deve se observar:
(AC)
I considera-se usado o veículo com mais de 6 (seis) meses de uso,
contados a partir da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição;
e
II o benefício não se aplica nas operações com mercadorias
cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos
documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados
nos livros fiscais pertinentes.
................................................................................................................................
Art. 24 Em substituição ao sistema normal de apuração
de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo,
vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
................................................................................................................................
III na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento
comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo,
independentemente da procedência da mercadoria (Convênios ICM 15/81
e ICMS 154/92 e 33/93):
................................................................................................................................
b) nos períodos de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 1994 e de 1º
de maio de 1994 a 30 de novembro de 2012, de tal forma que a incidência
do imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação; (NR)
................................................................................................................................ .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado)
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