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Pernambuco

Estado concede isenção do ICMS nas saídas internas de veículos usados

Decreto 38667/2012

06/10/2012 05:01:56

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DECRETO 38.667, DE 25-9-2012
(DO-PE DE 26-9-2012)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado concede isenção do ICMS nas saídas internas de veículos usados
Este ato altera o Decreto 14.876/91 – CLT-ICMS-PE, para conceder isenção do ICMS nas saídas internas de veículos usados, pertencente a estabelecimento comercial que tenha por atividade econômica a comercialização de veículo. O beneficiado não se aplica nas operações cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser escrituradas nos livros fiscais, com efeitos a partir de 1-12-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a conveniência da adoção de medida de política tributária que estimule a venda de veículo usado por estabelecimento comercial, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
................................................................................................................................
CCXXXII – a partir de 1º de dezembro de 2012, a saída interna de veículo usado, pertencente a estabelecimento comercial, que tenha por atividade econômica a comercialização de veículo, observado o disposto no § 93. (AC)
................................................................................................................................
§ 93 – Relativamente ao disposto no inciso CCXXXII, deve se observar: (AC)
I – considera-se usado o veículo com mais de 6 (seis) meses de uso, contados a partir da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição; e
II – o benefício não se aplica nas operações com mercadorias cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes.
................................................................................................................................
Art. 24 – Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
................................................................................................................................
III – na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, independentemente da procedência da mercadoria (Convênios ICM 15/81 e ICMS 154/92 e 33/93):
................................................................................................................................
b) nos períodos de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 1994 e de 1º de maio de 1994 a 30 de novembro de 2012, de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação; (NR)
................................................................................................................................ ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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