Rio Grande do Sul
DECRETO
49.641, DE 1-10-2012
(DO-RS DE 2-10-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar diferimento aprovado em Lei
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõe sobre
o diferimento do pagamento do ICMS nas saídas de querosene de aviação
e de óleo combustível, promovida por refinaria de petróleo ou
suas bases, com destino a distribuidora de combustíveis, aprovado pela
Lei 14.095, de 12-9-2012 (Fascículo 38/2012), bem como promove ajuste técnico
no dispositivo que trata do diferimento do pagamento do ICMS nas importações
de mercadorias destinadas à fabricação de produtos para uso naval
e offshore.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na
Lei nº 14.095, de 12 de setembro de 2012, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.770 Na Seção
I do Apêndice II, fica acrescentado o item LXXXIX, conforme segue:
Esclarecimento COAD: A seção I dispõe sobre as operações com diferimento previstas no Apêndice II que trata das operações e mercadorias sujeitas à substituição tributária, do Decreto 37.699, de 26-8-97.
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
LXXXIX |
Saída de querosene de aviação e de óleo combustível, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, destinada à distribuidora de combustíveis, assim definida e autorizada por órgão federal competente. |
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.771 No Apêndice
XVII, o item LXI passa a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 dispõe sobre mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.
ITEM |
MERCADORIAS |
LXI |
Até 31 de março de 2013, fios, correntes, amarras, manilhas
e boias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00,
5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90
e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial
para a fabricação dos produtos para uso naval e offshore
relacionados no Livro I, art. 32, CXXXI. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3771, a 20 de julho de 2012, e, quanto à alteração nº 3770, a 13 de setembro de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário de Estado de Fazenda)
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