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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para incorporar diferimento aprovado em Lei

Decreto 49641/2012

06/10/2012 05:02:08

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DECRETO 49.641, DE 1-10-2012
(DO-RS DE 2-10-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar diferimento aprovado em Lei
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõe sobre o diferimento do pagamento do ICMS nas saídas de querosene de aviação e de óleo combustível, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustíveis, aprovado pela Lei 14.095, de 12-9-2012 (Fascículo 38/2012), bem como promove ajuste técnico no dispositivo que trata do diferimento do pagamento do ICMS nas importações de mercadorias destinadas à fabricação de produtos para uso naval e offshore.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei nº 14.095, de 12 de setembro de 2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.770 – Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentado o item LXXXIX, conforme segue:

Esclarecimento COAD: A seção I dispõe sobre as operações com diferimento previstas no Apêndice II que trata das operações e mercadorias sujeitas à substituição tributária, do Decreto 37.699, de 26-8-97.

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“LXXXIX

Saída de querosene de aviação e de óleo combustível, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, destinada à distribuidora de combustíveis, assim definida e autorizada por órgão federal competente.”

Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.771 – No Apêndice XVII, o item LXI passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 dispõe sobre mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.

ITEM

MERCADORIAS

“LXI

Até 31 de março de 2013, fios, correntes, amarras, manilhas e boias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90 e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e offshore relacionados no Livro I, art. 32, CXXXI.
NOTA – Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3771, a 20 de julho de 2012, e, quanto à alteração nº 3770, a 13 de setembro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado de Fazenda)

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