Rio Grande do Sul
DECRETO
49.645, DE 1-10-2012
(DO-RS DE 2-10-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Ampliado o prazo para pagamento do ICMS devido nas operações internas com carnes
Este ato, que produz efeitos desde 1-9-2012, promove as seguintes alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS:
Exclui da substituição tributária as operações
com carnes e demais produtos resultantes do abate de aves e de suínos,
realizadas entre estabelecimentos industriais para fins de industrialização
e, ainda, quando destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma
mercadoria; e
Amplia, do dia 9 do mês subsequente
para o dia 23 do segundo mês subsequente, o prazo para pagamento do
ICMS da substituição tributária nas operações internas
com carnes e demais produtos resultantes do abate de aves e de suínos.
Com esta alteração, o ICMS ST devido
nas operações internas com carnes e demais produtos resultantes
do abate de aves e de suínos, relativamente ao mês de setembro/2012,
deverá ser pago em 23-11-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.776 No art. 9º do Livro III, fica acrescentada a alínea
g à nota 01 do inciso I, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 9º Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:
I o estabelecimento industrializador das mercadorias;
................................................................................................................................
NOTA 01 Não ocorre a substituição tributária:
g) nas operações internas com carnes e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos,
destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria ou para
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização
como matéria-prima ou produto intermediário, hipótese em que
o substituto tributário será o estabelecimento destinatário.
ALTERAÇÃO
Nº 3.777 Na Seção II do Apêndice III, na coluna Operações/Prestações
do item VIII, fica acrescentado o número 20 à alínea a,
conforme segue:
Esclarecimento COAD: A alínea a do item VIII da Seção II do Apêndice III do Decreto 37.699/97 relaciona as operações internas em que o contribuinte substituto deve recolher o ICMS da substituição tributária até o dia 23 do segundo mês subsequente à ocorrência da responsabilidade.
ITEM |
PRAZOS |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
VIII |
.................................................................. |
...................................................................... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2012. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário de Estado de Fazenda)
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