x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Ampliado o prazo para pagamento do ICMS devido nas operações internas com carnes

Decreto 49645/2012

06/10/2012 05:02:14

Untitled Document

DECRETO 49.645, DE 1-10-2012
(DO-RS DE 2-10-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Ampliado o prazo para pagamento do ICMS devido nas operações internas com carnes

  • Este ato, que produz efeitos desde 1-9-2012, promove as seguintes alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS:

    – Exclui da substituição tributária as operações com carnes e demais produtos resultantes do abate de aves e de suínos, realizadas entre estabelecimentos industriais para fins de industrialização e, ainda, quando destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria; e
    – Amplia, do dia 9 do mês subsequente para o dia 23 do segundo mês subsequente, o prazo para pagamento do ICMS da substituição tributária nas operações internas com carnes e demais produtos resultantes do abate de aves e de suínos.
    Com esta alteração, o ICMS ST devido nas operações internas com carnes e demais produtos resultantes do abate de aves e de suínos, relativamente ao mês de setembro/2012, deverá ser pago em 23-11-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.776 – No art. 9º do Livro III, fica acrescentada a alínea “g” à nota 01 do inciso I, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 9º – Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:
I – o estabelecimento industrializador das mercadorias;
................................................................................................................................
NOTA 01 – Não ocorre a substituição tributária:”

“g) nas operações internas com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria ou para estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário.”
ALTERAÇÃO Nº 3.777 – Na Seção II do Apêndice III, na coluna “Operações/Prestações” do item VIII, fica acrescentado o número 20 à alínea “a”, conforme segue:

Esclarecimento COAD: A alínea “a” do item VIII da Seção II do Apêndice III do Decreto 37.699/97 relaciona as operações internas em que o contribuinte substituto deve recolher o ICMS da substituição tributária até o dia 23 do segundo mês subsequente à ocorrência da responsabilidade.

ITEM

PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

VIII

..................................................................

......................................................................
“20 – carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos;”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado de Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.