x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Estabelecimento que der saída de mercadoria beneficiada com redução da MVA para optantes do Simples Nacional pode pleitear ressarcimento

Decreto 1191/2012

12/10/2012 08:00:01

Untitled Document

DECRETO 1.191, DE 5-10-2012
(DO-SC DE 8-10-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento

Estabelecimento que der saída de mercadoria beneficiada com redução da MVA para optantes do Simples Nacional pode pleitear ressarcimento
Estas modificações no Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC, dispõem, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial, aplica-se, no período de 1-9-2012 até 30-11-2012, às operações com bebidas quentes.
Este ato prorroga até 31-12-2012 a vigência dos tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de saídas de mercadorias, cujas validades expirem entre 20-9-2012 e 30-12-2012, nas condições neles previstas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.107 – O art. 25-A do Anexo 3 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação:
“Art. 25-A – ..............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 25-A – Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, poderá autorizar que o ressarcimento de que trata esta Seção seja feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, nos termos deste artigo.”

§ 7º – O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, calculado mediante utilização do percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado, enquadrado no Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA.
................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.108 – O art. 91-B do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 91-B – ...............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 91-B – Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:
I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação;
II – o imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento e será o resultado do confronto entre:
a) o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e
b) o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B do Regulamento; e
III – o imposto devido na condição de substituto tributário será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração.”

§ 3º – Até 30 de novembro de 2012, o disposto neste artigo aplica-se às operações com as mercadorias de que trata a Seção XLIII do Anexo 3.
................................................................................................................................”

Esclarecimento COAD: A Seção XLIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 dispõe sobre as operações com bebidas quentes.

Art. 2º – Os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de saídas de mercadorias, cujas validades expirem entre 20 de setembro de 2012 e 30 de dezembro de 2012, passam automaticamente a viger, nas condições neles previstas, até 31 de dezembro de 2012.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da alteração 3.108, que produz efeitos retroativos a 1º de setembro de 2012. (João Raimundo Colombo – Derly Massaud de Anunciação – Nelson Antônio Serpa)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.