Santa Catarina
DECRETO
1.191, DE 5-10-2012
(DO-SC DE 8-10-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento
Estabelecimento que der saída de mercadoria beneficiada com redução
da MVA para optantes do Simples Nacional pode pleitear ressarcimento
Estas modificações no Decreto 2.870/2001
RICMS-SC, dispõem, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento,
na condição de sujeito passivo por substituição tributária,
atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial,
aplica-se, no período de 1-9-2012 até 30-11-2012, às operações
com bebidas quentes.
Este ato prorroga até 31-12-2012 a vigência dos tratamentos tributários
diferenciados relativos às operações de saídas de mercadorias,
cujas validades expirem entre 20-9-2012 e 30-12-2012, nas condições
neles previstas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 3.107 O art. 25-A do Anexo 3 fica acrescido do §
7º com a seguinte redação:
Art. 25-A ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 25-A Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, poderá autorizar que o ressarcimento de que trata esta Seção seja feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, nos termos deste artigo.
§
7º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte
substituído que receber mercadoria com imposto retido por substituição
tributária, calculado mediante utilização do percentual integral
da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste
Estado, enquadrado no Simples Nacional, em operações beneficiadas
pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA.
................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.108 O art. 91-B do Anexo 2 fica acrescido do §
3º com a seguinte redação:
Art. 91-B ...............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 91-B Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:
I a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação;
II o imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento e será o resultado do confronto entre:
a) o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e
b) o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B do Regulamento; e
III o imposto devido na condição de substituto tributário será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração.
§
3º Até 30 de novembro de 2012, o disposto neste artigo aplica-se
às operações com as mercadorias de que trata a Seção
XLIII do Anexo 3.
................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Seção XLIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 dispõe sobre as operações com bebidas quentes.
Art.
2º Os tratamentos tributários diferenciados relativos
às operações de saídas de mercadorias, cujas validades expirem
entre 20 de setembro de 2012 e 30 de dezembro de 2012, passam automaticamente
a viger, nas condições neles previstas, até 31 de dezembro de
2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, com exceção da alteração 3.108,
que produz efeitos retroativos a 1º de setembro de 2012. (João Raimundo
Colombo Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio
Serpa)
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