Pernambuco
DECRETO
26.688, DE 5-10-2012
(DO-Recife DE 6-10-2012)
ALVARÁ
Expedição Município do Recife
Estabelecidos procedimentos para o requerimento e a expedição
de alvará por via eletrônica
O procedimento
para o requerimento e a expedição, por via eletrônica, do Alvará
de Habite-se será realizado por meio do portal da prefeitura na internet.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV da Lei Orgânica do Município,
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os processos municipais de licenciamento
urbanístico, tornando-os mais eficazes e eficientes;
Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento referente ao requerimento
on-line de Alvará de Habite-se, no âmbito da Diretoria de Controle
Urbano DIRCON, órgão vinculado à Secretaria de Controle,
Desenvolvimento Urbano e Obras do Recife;
Considerando as disposições relativas aos direitos e responsabilidades
do Município, do proprietário ou do possuidor do imóvel e dos
profissionais atuantes em projetos e construções, constantes da Lei
nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997, que regula as atividades de Edificações
e Instalações, no Município do Recife, DECRETA:
Art. 1º O procedimento para o requerimento e a
expedição, por via eletrônica, do Alvará de Habite-se de
que trata a Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997 (que regula as atividades
de Edificações e Instalações, do Recife) fica estabelecido
na conformidade deste decreto.
Art. 2º O Alvará de Habite-se eletrônico
é documento hábil para a comprovação da regularidade da
edificação.
Art. 3º O requerimento e a expedição
eletrônica do Alvará de Habite-se serão realizados por meio do
Portal da Prefeitura do Recife, na Internet.
Art. 4º O Alvará de Habite-se eletrônico
poderá ser requerido por pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas
ou não em sistema próprio disponibilizado pela Prefeitura do Recife.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas
no cadastramento poderão realizá-lo nas Gerencias Regionais da Diretoria
de Controle Urbano, através de formulários padronizados, identificando
o usuário que irá manipular o sistema, bem como, aceitando as regras
definidas neste decreto, à vista dos seguintes documentos:
I Pessoa física: Cédula de Identidade (RG) e Cadastro Nacional
da Pessoa Física (CPF);
II Pessoa jurídica: Contrato Social e suas alterações
e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), CPF do usuário autorizado
pela empresa;
III Declaração do interessado aceitando as regras do processo
de Habite-se eletrônico.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas poderão
ser representadas por seus procuradores legalmente habilitados e cadastrados
no sistema, e deverão apresentar instrumento procuratório, CPF e RG.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas
poderão ingressar com os seus pedidos de Habite-se eletrônico a partir
de uma das Gerências Regionais da Diretoria de Controle Urbano DIRCON,
respeitada a circunscrição de cada uma delas.
§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas cadastradas
deverão identificar-se por meio de senha web, a ser
obtida na Secretaria de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras, a partir
da orientação constante do portal eletrônico referido no artigo
3º deste decreto.
Art. 5º O pedido e a concessão do Alvará
de Habite-se Eletrônico deverá observar os seguintes requisitos:
I apresentação dos documentos dispostos no Decreto nº
25.969, de 3 de agosto de 2011;
II inexistência de multas incidentes sobre o imóvel e obra;
III inexistência de procedimento relativo à obra ou ao imóvel,
por via administrativa ou judicial;
IV inexistência de pendência em relação ao IPTU
Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive para as inscrições
de origem; e
V pagamento da taxa respectiva, mediante apresentação do DAM
Documento de Arrecadação Municipal, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da emissão do referido documento.
§ 1º Os documentos indicados no inciso I do art. 5º deste
decreto deverão ser digitalizados, atendendo às condições
de formato e tamanho que estarão especificadas no ato do pedido, e serão
parte integrante do processo de habite-se eletrônico.
§ 2º Ao término do requerimento, será gerado um número
de protocolo para acompanhamento do pedido.
§ 3º Não serão aceitos pedidos de Alvará de
Habite-se eletrônico que não atendam aos requisitos I e V estabelecidos
neste artigo.
§ 4º A emissão de número de protocolo não gera
qualquer direito de regularidade do imóvel.
Art. 6º Na hipótese de mudança de responsabilidade
técnica sobre a obra, não comunicada anteriormente, a expedição
do Alvará de Habite-se dar-se-á concomitantemente à aceitação
da alteração do profissional, recolhida a taxa correspondente, conforme
previsão da legislação municipal.
Art. 7º O sistema eletrônico de requerimento
e expedição de Alvará de Habite-se será gerido pela Secretaria
de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras e pela Secretaria de Finanças,
no âmbito de suas competências.
Art. 8º Realizadas a análise e a vistoria,
e constatada a existência de pendências de ordem documental e/ou física
da obra, serão formuladas exigências, que deverão ser cumpridas
no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias,
quando devidamente justificado pelo interessado.
Art. 9º O processo de expedição de Alvará
de Habite-se Eletrônico deverá ser concluído no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, sob pena
de indeferimento, salvo se deu causa a Administração Pública
Municipal.
Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho Prefeito
do Recife; Maria José de Biase Secretária de Controle e Desenvolvimento
Urbano e Obras; Virginia Augusta Pimentel Rodrigues Secretária de
Assuntos Jurídicos; Petrônio Magalhães Secretário
de Finanças)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.