Minas Gerais
DECRETO
15.026, DE 9-10-2012
(DO-Belo Horizonte DE 10-10-2012)
RECOLHIMENTO
Responsabilidade Município de Belo Horizonte
Prefeito altera normas relativas à caracterização de uso
de estabelecimento fictício para efeitos de retenção do ISS
As modificações
do Decreto 12.689, de 20-4-2007 (Fascículo 18/2007), relacionam novas hipóteses
em que o Gerente de Tributos Imobiliários poderá declarar a inexistência
do estabelecimento prestador de serviços, para fins de retenção
e recolhimento do ISSQN na fonte, bem como das informações e documentos
que a autoridade fazendária poderá solicitar para comprovar o efetivo
funcionamento da pessoa jurídica.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município
de Belo Horizonte, e considerando o disposto no art. 21, V, da Lei nº 8.725,
de 30 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 12.689, de 20 de
abril de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2º-A:
Art. 2º-A Para os fins de retenção e recolhimento
do ISSQN na fonte a que alude o art. 21, V, da Lei Municipal nº 8.725/2003,
o Gerente de Tributos Mobiliários também fará declarar a inexistência
do estabelecimento prestador de serviços, nos moldes do que preceitua o
art. 2º deste Decreto, quando:
I a pessoa jurídica deixar de atender a quaisquer requisições
da autoridade fazendária, tendentes a comprovar o seu efetivo funcionamento
no endereço por ela declarado em seu ato constitutivo;
II as correspondências endereçadas ao prestador de serviços
forem devolvidas pelos Correios, em virtude de:
a) endereço não localizado;
b) recusa no recebimento da correspondência por parte do representante
legal da pessoa jurídica ou de quaisquer de seus prepostos;
c) alteração de endereço não devidamente identificada no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ.
§ 1º De maneira a comprovar o efetivo funcionamento da
pessoa jurídica em outro Município, a autoridade fazendária poderá,
a seu exclusivo critério, requisitar do contribuinte as seguintes informações
e documentos:
I cópia autenticada em cartório do documento de propriedade
do imóvel onde se acha situado o estabelecimento, ou, se for o caso, do
instrumento contratual de sua locação, com as firmas devidamente reconhecidas;
II cópia autenticada em cartório da guia de IPTU do exercício
em curso, e, também, se for o caso, dos 2 (dois) exercícios imediatamente
anteriores àquele da requisição fazendária;
III cópias autenticadas em cartório das faturas relativas a,
pelo menos, uma linha telefônica correspondente ao endereço onde se
acha situado o estabelecimento, referentes aos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à requisição da autoridade fiscal;
IV cópias autenticadas em cartório das faturas de energia elétrica
referentes aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à requisição
do Fisco;
V cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica,
bem como de suas eventuais alterações;
VI fotografias recentes do estabelecimento, contendo, pelo menos, o registro
das seguintes imagens:
a) suas dependências internas e o correspondente mobiliário;
b) a fachada frontal do respectivo imóvel, em toda a sua extensão;
c) o detalhe relativo ao número do imóvel, tal como afixado na fachada
frontal da correspondente edificação, e, se for o caso, a imagem referente
à porta de entrada da sala ou do conjunto de salas onde funcionar o estabelecimento,
nela fazendo registrar também as respectivas placas de identificação;
VII quaisquer outras informações ou documentos que, a exclusivo
critério do Fisco, sejam aptos a demonstrar a existência do estabelecimento
prestador noutro Município.
§ 2º A recusa da pessoa jurídica em fornecer ao Fisco
quaisquer informações ou documentos requisitados importará na
declaração de inexistência do respectivo estabelecimento prestador,
nos termos do que dispõe o art. 2º deste Decreto.. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo
Horizonte)
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