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Rio Grande do Sul

Estado concede benefício fiscal para operações com Modem

Decreto 49668/2012

12/10/2012 08:00:36

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DECRETO 49.668, DE 5-10-2012
(DO-RS DE 8-10-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede benefício fiscal para operações com Modem
A modificação do Apêndice XIII do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações internas com Modulador/demodulador de sinais (Modem), com efeitos desde 29-12-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando que o benefício fiscal para a mercadoria objeto desta regulamentação já consta da Lei nº 8.820 – Lei do ICMS, de 27 de janeiro de 1989, e que deixou de constar no Regulamento do ICMS, a partir de 29 de dezembro de 2010, por ocasião da atualização de classificação fiscal na NBM/ SH-NCM dos produtos de informática, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento item LXXVII do Apêndice III da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.774 – No Apêndice XIII, fica acrescentado o item CXVII, conforme segue:

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM

“CXVII

Modulador/demodulador de sinais (MODEM)

8517.62.55"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2010. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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