Rio Grande do Sul
DECRETO
49.668, DE 5-10-2012
(DO-RS DE 8-10-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede benefício fiscal para operações com Modem
A modificação
do Apêndice XIII do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a redução
de base de cálculo nas operações internas com Modulador/demodulador
de sinais (Modem), com efeitos desde 29-12-2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando que o benefício fiscal para a mercadoria objeto desta regulamentação
já consta da Lei nº 8.820 Lei do ICMS, de 27 de janeiro
de 1989, e que deixou de constar no Regulamento do ICMS, a partir de 29 de dezembro
de 2010, por ocasião da atualização de classificação
fiscal na NBM/ SH-NCM dos produtos de informática, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento item
LXXVII do Apêndice III da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.774 No Apêndice
XIII, fica acrescentado o item CXVII, conforme segue:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
CXVII |
Modulador/demodulador de sinais (MODEM) |
8517.62.55" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2010. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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