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Rio Grande do Sul

Decreto 49683/2012

12/10/2012 08:00:37

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DECRETO 49.683, DE 9-10-2012
(DO-RS DE 10-10-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera RICMS referente ao recolhimento do imposto na importação
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe que o ICMS devido na importação deverá ser pago utilizando a GNRE ou a modalidade auto-atendimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA;
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.779– No caput do art. 17 do Livro I, é dada nova redação à nota 03 e à alínea “a” da nota 04, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 47 – O disposto no art. 43 não se aplica devendo o imposto ser pago no momento da ocorrência do fato gerador, quando relativo à importação de mercadoria ou bem, importados do exterior, bem como nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas.”

Esclarecimento COAD: O artigo 43 do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a regra geral em relação aos prazos para pagamento do imposto.

“NOTA 03 – O imposto deverá ser pago em separado, utilizando GNRE ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, a juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.”
“a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a GNRE ou o comprovante de pagamento autoatendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor, a guia prevista na alínea ”b”;"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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