Rio Grande do Sul
DECRETO
49.683, DE 9-10-2012
(DO-RS DE 10-10-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera RICMS referente ao recolhimento do imposto na importação
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe que o ICMS devido na importação deverá
ser pago utilizando a GNRE ou a modalidade auto-atendimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA;
Art.
1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.779 No caput do art. 17 do Livro I, é dada
nova redação à nota 03 e à alínea a da
nota 04, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 47 O disposto no art. 43 não se aplica devendo o imposto ser pago no momento da ocorrência do fato gerador, quando relativo à importação de mercadoria ou bem, importados do exterior, bem como nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas.Esclarecimento COAD: O artigo 43 do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a regra geral em relação aos prazos para pagamento do imposto.
NOTA 03 O imposto deverá ser pago em separado, utilizando
GNRE ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar
a mercadoria, a juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de
trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal
pelo destinatário.
a)
na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência
do fato gerador, a GNRE ou o comprovante de pagamento autoatendimento, ou, se
o contribuinte efetuar compensação com saldo credor, a guia prevista
na alínea b;"
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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