Rio Grande do Sul
DECRETO
49.685, DE 10-10-2012
(DO-RS DE 11-10-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Alterada regra para cálculo da substituição tributária
nas operações com material de construção
Esta modificação
da Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 dispõe
sobre o novo percentual da margem de valor agregado para o cálculo do ICMS
de substituição tributária nas operações interestaduais
com cal para construção civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.780 No item
XXVI da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação
à alínea b, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
XXVI |
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno: |
2522 |
37,00 |
37,00" |
... |
||||
b) cal para construção civil .................. |
||||
NOTA Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.