Rio Grande do Sul
DECRETO
49.700, DE 11-10-2012
(DO-RS DE 15-10-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS concede benefícios fiscais para operações com produtos têxteis e artigos de vestuário
=> As modificações do Livro I do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a concessão dos seguintes benefícios fiscais:
Redução da base de cálculo do ICMS, no período de 1-10-2012 a 31-12-2013, de forma que a carga tributária resulte em 7% nas saídas internas de mercadorias do setor têxtil, realizadas por estabelecimento industrial; e
Crédito presumido do ICMS, no período de 1-10-2012 a 31-12-2013, para estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de mercadorias da indústria têxtil, de forma que o saldo devedor não seja inferior a 3% do faturamento bruto da empresa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820,
de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.781 No art. 23 do Livro I, fica acrescentado
o inciso LXIV com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações
com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá
seu valor reduzido para:
LXIV 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos
por cento), no período de 1º de outubro de 2012 a 31 de dezembro de
2013, nas saídas internas de produtos têxteis e de artigos do vestuário,
realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas
divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização
ou comercialização pelo destinatário.
NOTA Esta redução de base de cálculo não poderá
ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III,
art. 1º-A."
ALTERAÇÃO Nº 3.782 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso CXXXV com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXXXV no período de 1º de outubro de 2012 a 31 de dezembro
de 2013, aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas
divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual
de 9% (nove por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes
de vendas, de produtos têxteis e de artigos do vestuário, de produção
própria, limitado a que o saldo devedor, após a apropriação
deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3% (três
por cento) do faturamento bruto da empresa.
NOTA Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios
fiscais, exceto o previsto no inciso LXXIV."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2012.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.